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Prévias do PMDB permanecem suspensas

Regina Célia Amaral - STJ - 19 de março de 2006 - 07:02

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu ontém, por volta das 22:00h o pedido do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) para que reconsiderasse sua decisão que impede a realização da convenção extraordinária do partido marcada para este domingo, 19 de março.

A decisão que o PMDB pretendia reverter foi tomada pelo ministro Edson Vidigal no dia 17. O presidente do STJ concedeu uma liminar em uma reclamação apresentada pelo deputado federal Aníbal Ferreira Gomes, na qual se alegou o descumprimento de decisão anterior do próprio STJ, que suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em mandado de segurança impetrado pelo Partido.

Esse mandado de segurança autorizava a realização da convenção nacional extraordinária em 12 de dezembro de 2004, na qual se decidiu pelas prévias neste domingo. O STJ entendeu, no entanto, que a decisão do TJDFT usurpava a competência do Tribunal Superior: "Quem suspende ou cassa liminar deferida no segundo grau, em cautelares, é o presidente do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o presidente do TJDFT, em princípio, usurpou da competência do presidente do Superior Tribunal de Justiça", afirmou o presidente naquela decisão. Com isso, a convenção e seus efeitos, como a prévia, estariam sem efeito.

A reclamação é um tipo de ação destinada a preservar a competência do STJ da invasão por outros juízos (como no caso da reclamação anterior do PMDB) e também para garantir a autoridade de suas decisões (como no presente caso). Como o partido manteve a realização das prévias para o dia 19 de março, conforme decidido na convenção suspensa, o deputado Aníbal Gomes apresentou a nova reclamação, na qual foi concedida a liminar.

Foi essa decisão que o partido buscou ver reconsiderada.

Ao decidir, o ministro Vidigal explica que o pedido de reconsideração se fundamenta na suposta ilegitimidade da pessoa que apresenta a reclamação (o reclamante), no julgamento do agravo de instrumento e do mandado de segurança no qual originada a decisão objeto da Reclamação nº 1770 e no o fato de que a decisão suspensiva concedida na RCL 1770 foi posterior à realização da convenção extraordinária de 12/12/2004, não tendo, por isso, qualquer eficácia em relação a ela.

Para o ministro, no entanto, nenhum desses argumentos autoriza o deferimento deste pedido de reconsideração. "Não antevejo ilegitimidade em se tratando de reclamação ajuizada por deputado federal que, sendo filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro, estará sujeito aos efeitos das decisões judiciais que venham a refletir no Partido, sendo, portanto, parte interessada no resultado da controvérsia".

De outro lado, considera o ministro, "nem a decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento nº 2004.00.2.009960-6, nem a que julgou o mandado de segurança nº 2004.00.2.009851-5 transitaram em julgado [quando não há mais a possibilidade de recurso], consoante documentos acostados pelo agravado, pelo que não há como acolher a tese de que estaria prejudicada a Reclamação nº 1770 pela extinção das decisões que lhe deram causa".

Por fim, conclui o presidente do STJ, o partido está enganado ao entender que, por ser a liminar concedida na Reclamação nº 1170 posterior à convenção extraordinária realizada em 12/12/2004 por força da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2004.00.2.009851-5, não teria nenhuma eficácia em relação a ela. "Isto porque a liminar foi deferida na RCL 1770 porque usurpada, pelo presidente do TJDFT, a competência desta Corte. Ora, se a convenção extraordinária de 12/12/2004 só pôde se realizar em razão da liminar concedida por autoridade tida por incompetente, nula é a decisão que autorizou a realização da convenção (CPC, art. 113, § 2º) e nenhum efeito lhe poderá ser imprimido".

Considerou, assim, não haver motivos para reconsiderar a decisão liminar que suspendeu a realização das "eleições prévias" convocadas pela Executiva Nacional do PMDB através da Resolução n. 01/05.

Como a decisão tomada sexta-feira à noite pelo ministro Hamilton Carvalhido, também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi no sentido de suspender a eficácia da decisão do presidente do tribunal até a análise do agravo regimental, a proibição à realização da convenção extraordinária tem total eficácia.

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