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Presidente nega liminar a acusada de estelionato

STJ - 09 de janeiro de 2007 - 20:19

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou liminar solicitada em habeas-corpus em favor de Leila Adriana de Oliveira, que responde a processo pela suposta prática de 21 estelionatos, entre outros delitos, em diversos estados do País. Com a decisão, Leila Oliveira permanece presa.

Leila Oliveira foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 (formação de quadrilha), 171 (estelionato), 155 (furto qualificado), parágrafo 4º, incisos II e IV, e 158, parágrafo 1º, com os artigos 69 e 29 – todos do Código Penal. A defesa da acusada entrou com habeas-corpus com pedido de liminar, no STJ, alegando que ela estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo da prisão.

Para o presidente do STJ, não se verifica, à primeira vista, “flagrante ilegalidade a justificar a concessão da liminar”. O ministro destacou trecho da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) ao apreciar HC em defesa da acusada: “O processo-crime que deu origem ao presente mandamus (ação) é bastante complexo, envolvendo grande número de agentes e vítimas, sem contar eventual necessidade de serem inquiridas testemunhas ocasionalmente residentes também em outras comarcas, sendo que a questão, induvidosamente, demanda inúmeras diligências.”

De acordo com o TJ/MG, “a denúncia descreve a execução de 31 delitos, alguns deles atribuídos à paciente (Leila Oliveira), tais como 21 estelionatos, além de formação de quadrilha, crimes estes cometidos em várias cidades e em Estados diversos”, o que obriga o Poder Judiciário a expedir várias cartas para a obtenção dos depoimentos das vítimas residentes em diferentes locais, atividades que demandam tempo ao processo.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Barros Monteiro destacou a jurisprudência [entendimento firmado] do STJ no sentido de que “a complexidade da causa, a pluralidade de agentes, a necessidade de precatórias, a realização de diligências requeridas pela defesa são motivos suficientes que justificam o excesso de prazo”.

O ministro Barros Monteiro também requisitou informações sobre o processo e determinou seja dada vista ao Ministério Público Federal após a chegada das informações. Somente depois desses procedimentos, o pedido de habeas-corpus deverá ser analisado pelo relator a quem foi distribuído o processo para julgamento do mérito, o ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do STJ.


Autor(a):Elaine Rocha

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