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Geral

Prefeitura - Transferência de área

03 de julho de 2006 - 14:16


LEI Nº 1.526/06 – de 27 de junho de 2006.

“Autoriza o Poder Executivo a doar um imóvel na ampliação do Novo Distrito Industrial do “Programa Criando Emprego”, para a construção e instalação do encubatório da empresa Aporé Agroavícola Ltda, e dá outras providências.”

JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, prefeito municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:-

Art. 1º. Visando incentivar o desenvolvimento econômico, o fomento das atividades de produção e operações industriais, como forma de estimular a geração de emprego, renda e arrecadação de tributos no município de Cassilândia, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a doação de um imóvel industrial com três hectares, referente a área total da ampliação do Novo Distrito Industrial do “Programa Criando Emprego”, localizado na BR 158, KM 1, saída para Paranaíba, para a empresa APORÉ AGROAVÍCOLA LTDA, CNPJ nº 07.277.875/0001-84 e na JUCEMS nº 54200832055, com posse imediata, para adequação, construção, instalação e funcionamento de um encubatório de ovos.

Parágrafo Primeiro: O imóvel de que trata o caput tem as seguintes limites e confrontações: começa em um marco cravado na divisa do remanescente de Jerônimo Nunes de Freitas e segue confinando com Antônio Benedito Varela e depois com Ariodo Ferreira Pinto, no rumo de 47º45’NW e distância de 159,85 metros; daí segue confinando com a Prefeitura Municipal de Cassilândia e depois com José Barbosa Dias, no rumo de 32º20’NE e distância de 165,00 metros; daí, segue confinando com José Barbosa Dias, no rumo de 59º40’SE e distância de 171,74 metros; deste, segue confinando com Jerônimo Nunes de Freitas, no rumo de 36º30’SW e distância de 199,26 metros, alcançando o marco onde principiou esta descrição. Cadastro no INCRA nº 909.025.002.682-1; Cadastro na Receita Federal 4.238.935-6, devidamente inscrita no CRI local sob a matrícula nº 23.072, com área total de 3 ha (três hectares) destinada, especificamente, para o fim de industrialização;

Art. 2º. O prazo para início das obras de adequação, construção e instalação da indústria, será de 180 (cento e oitenta) dias, com conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos, bem como o funcionamento do presente empreendimento pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, ficando vedada a sua venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada sem o expresso consentimento da doadora.

Art. 3º. O descumprimento das condições, finalidades e encargos impostos por esta Lei, ensejam a reversão do bem ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes e, futuramente construídas, sem ônus de espécie alguma, vedada qualquer indenização, observados os prazos previstos no art. 2º.

Art 4º. As vedações contidas no art. 2º e as conseqüentes penalidades do art. 3º, deverão constar da escritura pública de doação que se vier a lavrar, objetivando a área descrita no art. 1º desta lei.

Art. 5º. O imóvel somente poderá ser objeto de garantia hipotecária, desde que os recursos sejam para investimentos nele próprio.

Art. 6º. Fica dispensado a Licitação para a doação, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do caput do art. 17 e parte final do § 4º, ambos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, por se tratar de relevante interesse público.

Art. 7º. A empresa APORÉ AGROAVÍCOLA LTDA deverá, com exceção dos serviços técnicos especializados, absorver mão-de-obra local.

Art. 8º. Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir à empresa APORÉ AGROAVÍCOLA LTDA, mediante escritura pública de doação, o domínio e a posse provisória que detém sobre a área referida nesta lei, podendo a beneficiária dela usufruir para as atividades do encubatório conforme definidas nesta lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei, onerarão recursos próprios consignados no orçamento vigente, podendo ser complementados, acaso necessários, com autorização legislativa.

Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Cassilândia – MS, Joaquim Tenório Sobrinho, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Junho de 2.006.




José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal






• registrada em livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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