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Prefeitura revoga toque de recolher e altera outras normas do comércio

Fonte: Diário Oficial dos Municípios de MS

Redação - 26 de outubro de 2020 - 12:20

Prefeitura revoga toque de recolher e altera outras normas do comércio

A Prefeitura de Aparecida do Taboado publicou no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, o Decreto 123 de 23 de outubro de 2020 que “AUTORIZA A REABERTURA E O FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO PRODUTOR, REVOGA O TOQUE DE RECOLHER, LIBERA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS DE INTERESSE DO IPAMAT E MODIFICA A FORMA DE FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES E LANCHONETES”. Confira a íntegra do Decreto:

"JOSÉ ROBSON SAMARA RODRIGUES DE ALMEIDA , Prefeito de Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19;

Considerando a necessidade da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município de Aparecida do Taboado/MS;

Considerando a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

Considerando a necessidade de revisar as medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19, bem como, possibilitar o comércio de produtos alimentícios produzidos por pequenos produtores;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a reabertura e o funcionamento da feira do produtor, observados os critérios de operacionalização, todas as medidas de segurança sanitária necessárias para a prevenção do Coranavírus (COVID-19), e desde que atendidas as seguintes recomendações:
I - Recomenda-se o controle de acesso, evitando-se a aglomeração de clientes;
II – Recomenda-se aos feirantes enquadrados como “grupo de risco” para o Coronavírus (COVID-19) que não atuem no atendimento ao público, orientando para que permaneçam em suas casas;
III – Os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;
IV – Disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os consumidores e trabalhadores;
V - Os feirantes deverão organizar as filas de clientes de forma que os mesmos mantenham sempre a distância mínima de 02 (dois) metros entre si, ficando proibida a aglomeração de pessoas nos arredores dos boxes.
VI – uso obrigatório de máscaras para os feirantes, funcionários e clientes;
VII – uso obrigatório de luvas para os feirantes e funcionários.
Parágrafo único. As medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19, serão fiscalizadas pelo Município de Aparecida do Taboado/MS, com o apoio das Forças de Segurança do Estado.

Art. 2º As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive, podendo tornar-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê Municipal de Prevenção ao COVID-19.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas previstas neste Decreto poderá resultar na aplicação de medida de descredenciamento do feirante.

Art. 3º Fica revogado o toque de recolher previsto no Decreto Municipal nº 102, de 28 de agosto de 2020, com suas alterações posteriores.

Art. 4º Fica liberada a realização de perícias médicas de interesse do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município – IPAMAT.

Art. 5º Os restaurantes e lanchonetes poderão fornecer alimentação para ser consumida dentro dos estabelecimentos, com o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas, não aglomeração de pessoas na porta do estabelecimento, dando preferência para o sistema de reserva antecipada de mesas, observando-se, também, todas as demais medidas básicas de prevenção do COVID-19, prevista na legislação municipal.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Oswaldo Bernardes da Silva”, em Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2020.

JOSÉ ROBSON SAMARA RODRIGUES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado na forma da lei.

JARY AUGUSTO SILVA
Secretário Municipal de Administração"

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