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Geral

Prefeitura regulamenta programa emergencial

18 de abril de 2007 - 10:51

2.416/2007 - de 17 de Abril de 2007.

"Regulamenta a Lei n.º 1.558/07,de 17 de abril de 2007, que criou o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego/Projeto Frentes de Trabalho, e dá outras providências”.

José Donizete Ferreira Freitas, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando as prioridades da Administração em relação à capacitação de mão-de-obra desempregada, prevista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego / Projeto Frentes de Trabalho;
Considerando que o Programa tem caráter assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação e renda para trabalhadores que façam parte da população desempregada do Município,
D E C R E T A:
Artigo 1º - O “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego/ Projeto Frentes de Trabalho será coordenado pela Administração Pública direta e indireta, com a colaboração de todas as secretarias municipais, órgãos públicos e respectivas unidades financeiras e de recursos humanos.
§ único – Os órgãos da Administração direta e indireta ficam autorizados a celebrar convênios, parcerias ou outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Projeto Frentes de Trabalho, respeitadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º - O Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego consiste:
I – na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
II – no fornecimento de cesta básica;
III – na realização de curso de qualificação profissional ou alfabetização.
Artigo 3º - As condições para o alistamento no Programa, mediante seleção simples, são:
I – situação de desemprego desde que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II – residência no município.
Artigo 4º - No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para a participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I – maiores encargos familiares;
II – mulheres arrimo de família;
III – maior tempo de desemprego;
IV – maior idade.

Artigo 5º - A jornada de atividades no Programa será de até 20 (vinte) horas semanais, com a participação em curso de qualificação ou alfabetização, em que serão desenvolvidos temas pertinentes às habilidades básicas, de gestão e específicas.
§ 1º - A carga horária semanal poderá ser distribuída de 2ª feira a domingo, assegurado o descanso semanal.
§ 2º - O bolsista não poderá ser designado para prestar serviços no dia ou hora estabelecidos para o curso de qualificação profissional ou alfabetização.
Artigo 6º - A participação do bolsista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego implica na colaboração, em caráter eventual, mediante a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, ou de órgãos públicos, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas.
Artigo 7º - A participação no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.
Artigo 8º - A participação de cada bolsista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego/ Projeto Frentes de Trabalho não poderá ultrapassar o prazo de 12 meses.
Artigo 9º - As áreas de recursos humanos da Prefeitura, com o auxílio da Secretaria de Ação Social, implantarão um banco de dados das pessoas desempregadas no município, para fins de alistamento dos interessados e seleção dos candidatos.
Artigo 10 – Os alistados selecionados e convocados, para efeito de preenchimentos das vagas disponíveis, ficam sujeitos à apresentação de documentos que comprovem a veracidade de suas informações, devendo, para tanto, firmar Termo de Adesão ao Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego.
Parágrafo único – A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do Programa.
Artigo 11 – O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I – quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades;
II – quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III – quando ausentar-se ou não comparecer, injustificadamente, às atividades que lhe forem designadas;
IV – quando deixar de comparecer, injustificadamente, ao curso de qualificação;
V – quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa.
§ 1º - O Termo de Exclusão será assinado pelo chefe imediato e mais duas testemunhas.
§ 2º - O atestado médico e/ou judicial abonam a ausência do bolsista.
§ 3º – Os casos excepcionais serão decididos pelo órgão Coordenador ou pela Secretaria a que estiver subordinado o bolsista.

Artigo 12 – As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência ou da exclusão do bolsista, poderão ser preenchidas imediatamente por outro alistado.
Parágrafo único – Os alistados convocados nas condições deste artigo poderão receber aulas de treinamento intensivo, de modo a que possam se incorporar à equipe que lhes for designada.
Artigo 13 – As eventuais ocorrências relativas à saúde do bolsista, ao seu relacionamento interno e externo, ao atendimento social e a acidentes de trabalho, serão tratadas pelo chefe imediato junto ao superior hierárquico.
§ único – Em caso de acidente de trabalho ou de trajeto, o bolsista deverá ser socorrido, imediatamente em uma unidade do sistema público de saúde, ou outra disponível.
Artigo 14 – Para atender as despesas resultantes da implantação e implementação do Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego/ Projeto Frentes de Trabalho, fica o Poder Executivo, por meio da Prefeitura, autorizado a abrir crédito adicional especial ou providenciar a suplementação das dotações das Secretarias ou órgãos públicos beneficiados, através de atos regulamentares próprios.
Parágrafo único – O crédito aberto nos termos deste artigo será coberto com os recursos a que alude o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrinho", aos 17 (dezessete) dias do mês de Abril de 2007.


JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS
Prefeito Municipal



* registrado no livro próprio e
publicado por afixação no local
de costume, na mesma data.

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