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Prefeitura não é obrigada a fornecer documentos a edil

STJ - 06 de setembro de 2004 - 16:42

Nenhuma prefeitura brasileira está obrigada a prestar informações sobre seus atos e negócios se o pedido for feito, individualmente, por um vereador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu, por unanimidade, recurso impetrado pelo vereador Carlos Neder, de São Paulo. Há mais de quatro anos, Neder tenta obter, na Justiça, o direito de requisitar informações e cópias de documentos da Prefeitura de São Paulo. A decisão exclui os casos em que o vereador atua institucionalmente, na qualidade de presidente do Legislativo municipal.

O processo teve origem em novembro de 1999, quando o vereador do PT teve negados sucessivos pedidos de informações sobre atividades administrativas das secretarias municipais de São Paulo. Na ocasião, os requerimentos foram devolvidos sob o pretexto de que careciam da devida justificativa. Contrariado, Carlos Neder interpôs mandado de segurança contra o então prefeito Celso Pitta (1997-2000). O vereador alegou que Pitta estaria cerceando o direito líquido e certo que Neder teria, como membro do Legislativo, de fiscalizar as ações do Poder Executivo municipal.

O recurso baseou-se no artigo 82 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo qual todos os órgãos da Administração Pública, inclusive a prefeitura, estão obrigados a fornecer informações de qualquer natureza quando requisitadas – por escrito e mediante justificativa – pela Câmara Municipal. A solicitação, de acordo com a lei, poderia ser feita por meio da mesa, das comissões ou dos vereadores da Casa. O referido artigo, além disso, fixa em 30 dias o prazo máximo para que o Executivo preste as informações solicitadas.

Em julho de 2000, o mandado de segurança foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No entender dos desembargadores do TJ-SP, a Lei Orgânica municipal refere-se expressamente às informações requisitadas pelo Poder Legislativo, portanto tem de pautar-se pelo que prevê o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Pelo Regimento, o presidente é o representante da Câmara, inclusive em juízo, e é dele a atribuição de requisitar informações para estudo de matéria sujeita à apreciação da Casa. O relator do processo, desembargador Luiz Tâmbara, ressaltou também que a Câmara Municipal de São Paulo conta com comissões permanentes, às quais cabe solicitar, sempre por intermédio do presidente, informações do Executivo sobre assuntos referentes à Administração, de acordo com a pertinência da matéria.

Não satisfeito, o vereador Carlos Neder recorreu da decisão do TJ-SP no Superior Tribunal de Justiça. Os ministros da Primeira Turma, porém, firmaram entendimento no mesmo sentido da decisão do TJ-SP. Para o relator do processo, ministro Franciulli Netto, é patente que o Poder Legislativo municipal exerce o controle externo na fiscalização do município, mas "esse poder é exercido pela Câmara Municipal de forma colegiada e sua representação é conferida a seu presidente".

Citando o administrativista Hely Lopes Meirelles, o ministro ressaltou que o vereador não deve agir individualmente, senão para propor medidas à Câmara a que pertence, não lhe competindo o trato direto com o Executivo acerca de assuntos oficiais do município. No entender do ministro Franciulli Netto, "o presidente possui não só a prerrogativa, como o dever legal de atuar em nome da Câmara, especialmente nas atividades externas", razão pela qual autoridades locais como o prefeito não estão legalmente obrigadas a prestar informações, de modo individual, a outros membros da Casa. A decisão aguarda agora publicação no Diário da Justiça.

Roberto Thomaz

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