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Geral

Prefeitura - Lei de doação de terreno

03 de julho de 2006 - 14:13

LEI Nº1.525/06 - de 27 de junho de 2006.

“Autoriza o Poder Executivo a doar um imóvel no Distrito Industrial da Vila Santa Rita de Cássia, para a construção, instalação e funcionamento da Curtume Cassilândia Ltda, e dá outras providências.”

JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, prefeito municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:-

Art. 1º. Visando incentivar o desenvolvimento econômico, o fomento das atividades de produção e operações industriais, como forma de estimular a geração de emprego, renda e arrecadação de tributos no município de Cassilândia, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a doação de um imóvel industrial no Distrito Industrial da Vila Santa Rita de Cássia, para as empresas RODOPA EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E LOGÍSITCA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 65.791.980/0001-33 e SAN THIAGO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ 74.535.832/0001-49, com posse imediata, para adequação, construção, instalação e funcionamento da empresa Curtume Cassilândia Ltda.

Parágrafo Primeiro: O imóvel de que trata o caput tem as seguintes limites e confrontações: começa em um marco no centro da Rodovia Velha junto à área destacada, e segue pelo centro desta Rodovia no rumo de 51º05’ SW e distância de 390,00 metros, daí segue confinando com Sucessores de Divino da Silva Castro nos rumos e distâncias de: 37º30’ NE – 436,35 metros e 51º05’ SE – 516,10 metros; daí segue confinando com a área número 1, nos rumos e respectivas distâncias de: 39º20’ SW – 95,98 metros e 51º18’ SE – 50,50 metros; daí segue confinando com Antônio Bindilatti e depois Vila Santa Rita no rumo de 41º25’ SW e distância de 257,55 metros; daí segue confinando com a Municipalidade de Cassilândia nos rumos e respectivas distâncias de: 51º05 NW – 14,00 metros, 38º57’ NE – 167,15 metros, 51º05 NW – 146,78 metros e 38º57’ SW – 250,00 metros, alcançando o ponto onde principiou, com área remanescente do imóvel registrado no CRI local sob o nº 19.409 de 20,04,90 (vinte equitares, quatro ares e noventa centiares) destinada, especificamente, para o fim de industrialização;

Art. 2º. O prazo para início das obras de adequação, construção e instalação da indústria, será de 90 (noventa) dias, com conclusão no prazo máximo de 3 (três) anos, bem como o funcionamento do presente empreendimento pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, ficando vedada a sua venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada sem o expresso consentimento da doadora.

Art. 3º. O descumprimento das condições, finalidades e encargos impostos por esta Lei, ensejam a reversão do bem ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes e, futuramente construídas, sem ônus de espécie alguma, vedada qualquer indenização, observados os prazos previstos no art. 2º.

Art 4º. As vedações contidas no art. 2º e as conseqüentes penalidades do art. 3º, deverão constar da escritura pública de doação que se vier a lavrar, objetivando a área descrita no art. 1º desta lei.

Art. 5º. O imóvel somente poderá ser objeto de garantia hipotecária, desde que os recursos sejam para investimentos nele próprio.

Art. 6º. Fica dispensado a Licitação para a doação, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do caput do art. 17 e parte final do § 4º, ambos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, por se tratar de relevante interesse público.

Art. 7º. As empresas que constituirão a firma CURTUME CASSILÂNDIA LTDA deverão, com exceção dos serviços técnicos especializados, absorver mão-de-obra local.

Art. 8º. Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir às empresas indicadas na presente lei, mediante escritura pública de doação, o domínio e a posse provisória que detém sobre a área referida nesta lei, podendo as beneficiárias dela usufruírem para as atividades do curtume definidas nesta lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei, onerarão recursos próprios consignados no orçamento vigente, podendo ser complementados, acaso necessários, com autorização legislativa.

Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Cassilândia – MS, Joaquim Tenório Sobrinho, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2.006.



José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal







• registrada em livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.



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