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Prefeitura: Justiça condena servidor a perda do cargo

11 de março de 2008 - 09:40

Em sentença prolatada no último dia 4, o servidor Diego de Freitas Gonçalves foi condenado a perda da função pública e transformada a pena privativa de liberdade em serviço comunitário. O Juiz Silvio Prado argumenta na sentença " Faz-se isso inclusive porque o sistema carcerário é falido, e não conseguindo o Estado cumprir com a finalidade de reinserção social do condenado criminalmente, o melhor mesmo é a aplicação de penas alternativas, as restritivas de direito em substituição às privativas de liberdade. "

O processo, segundo informação do Judiciário, diz respeito a investigações feitas na Prefeitura de Cassilândia.

A Sentença:

Posto isso, condena-se Diego de Freitas Gonçalves nas penas do Art. 312, § 1.º, do Código Penal, e, nos temos do Art. 59, verifica-se o seguinte: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade; II. Antecedentes: possui bons antecedentes; III. Conduta Social: Testemunhas afirma que não conhece nada que abone a conduta do acusado; IV. Personalidade: Prejudicado; V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado; VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, são graves, eis que envolve dinheiro público, e o prejuízo não foi recuperado; VII. Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima não influiu para a ocorrência do crime, eis que é o Município de Cassilândia. Diante disso, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos de reclusão e 100 dias-multa, na importância de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, nos termos do Art. 49, § 1º, do Código Penal. Impõe-se o regime inicialmente semi-aberto, nos termos do Art. 33, § 2.º, b, do Código Penal, tendo em vista que circunstâncias referidas no Art. 59 do CP lhe são desfavoráveis. Substitui-se a pena privativa de liberdade e multa por restritiva de direito consistente em pecúnia no valor de R$ 2.000,00 em favor do Conselho de Segurança Pública de Cassilândia e 1.080 horas de prestação serviço comunitário, a ser estabelecido em audiência admonitória, além de prova de ressarcimento da vítima. Faz-se isso inclusive porque o sistema carcerário é falido, e não conseguindo o Estado cumprir com a finalidade de reinserção social do condenado criminalmente, o melhor mesmo é a aplicação de penas alternativas, as restritivas de direito em substituição às privativas de liberdade. Nos termos do Art. 92, I, "a", do CP, decreta-se a perda do cargo público de Diego de Freitas Gonçalves, pois conforme acima mencionado, preenche todos os requisitos para tal. Custas processuais pelo acusado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução e comunique-se ao TRE, ao INI e IIMS. Oficie-se à Prefeitura Municipal, comunicando a presente condenação, para cumprimento imediato do que lhe competir.

A defesa deverá apelar da decisão.

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