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Prefeitura de Jales decreta fechamento do comércio e outras medidas

A ação suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltadas à realização de festas eventos ou recepções e dá outras providências.

Rádio Assunção - 21 de março de 2020 - 09:53

Prefeitura de Jales decreta fechamento do comércio e outras medidas

Divulgado nesta sexta-feira, 20 de março, o decreto da Prefeitura Municipal com ações de combate e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19). Confira o documento na íntegra:

"FLÁVIO PRANDI FRANCO, Prefeito do Município de Jales-SP, no uso de minhas atribuições legais, etc.;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o contido na Lei Federal nº 13. 979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o contido na Portaria 356 do Ministério da Saúde, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020.

Considerando o Decreto Municipal nº. 8.053, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração do Município de Jales, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 [novo coronavírus], bem como sobre recomendações ao setor privado municipal;

Considerando a Pauta conjunta expedida em 19 de março de 2020, pela Associação Comercial e Industrial de Jales - ACIJ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jales; Sindicato do Comércio Varejista de Jales; e, Sindicato de hotéis, restaurantes, bares e similares da Região de Jales;

DECRETO:

Art. 1.º Fica suspenso, no período de 23 de março a 6 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Jales-SP.

§ 1.º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2.º Fica suspenso, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, a concessão dos Serviços Públicos de Implantação, Operação, Gestão, Controle e Manutenção de Sistema Eletrônico Informatizado e Automatizado para Controle e Aferição de uso Remunerado das vagas de Estacionamento rotativo em vias, áreas e logradouros públicos do município de Jales;

Art. 3.º Fica suspenso, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros na modalidade fretamento; e, o transporte coletivo urbano;

Art. 4.º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - restaurantes e lanchonetes;

IX - postos de combustíveis;

X - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde; Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Mobilidade Urbana; e, Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV - manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

V - adotar medidas que propiciem a segurança da saúde quanto aos horários de atendimento, limite de acesso e distância mínima de segurança entre os consumidores.

Art. 5.º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 6.º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 (dez) pessoas por sala e duração máxima de até 4h00.

§ 1.º O Horário de funcionamento dos velórios no município serão das 6h00 até as 18h00.

§ 2.º Caso não haja o sepultamento até as 18h00, os velórios deverão ser fechados e reabertos somente no dia seguinte.

§ 3.º Nos casos em que o óbito for resultante de doença infectocontagiosa, fica vedada a realização de velório.

§ 4.º Fica vedada a realização de velórios em residências.

Art. 7.º Fica recomenda a suspensão, no período de 23 de março a 6 de abril de 2020, dos serviços de taxi, mototáxi e transporte por aplicativos.

Art. 8.º No cumprimento desse Decreto as Secretarias Municipais de Saúde; Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Mobilidade Urbana; e, Secretaria Municipal de Fazenda, adotarão as medidas necessárias, podendo dirimir os casos omissos, solicitar a colaboração da Polícia Civil e Militar, bem como, suspender Alvarás de Licença e Funcionamento.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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