Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 25 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Prefeitura de Cassilândia - Regulamenta lei

11 de abril de 2006 - 10:03


2.363/2006 – de 31 de Março de 2006.

"Regulamenta a Lei Municipal nº 1.493/2006, de 01 de fevereiro de 2006 que Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC de Cassilândia-MS, e dá outras providências”.

JOSE DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 9º da Lei Municipal de nº 1.493/2006, de 01 de fevereiro de 2006;

D E C R E T A:

Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Cassilândia/MS – COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil no município.

Art. 2º - Compete a COMDEC: -

I – coordenar e executar as ações de defesa civil;
II – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III – elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV – elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V – prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI – capacitar recursos humanos às ações de defesa civil;
VII – manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VIII – propor a autoridade competente à declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC – Conselho Nacional de Defesa Civil;
IX – executar a distribuição e o controle de equipamentos necessários em situações de desastres;
X – implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e risco de desastres;
XI – implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII – promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivação ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIII – estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV – comunicar aos órgãos competentes quando a produção, manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
XV – implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI – implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII – estabelecer intercambio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVIII – promover mobilização social visando a implantação de NUDEC – Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos.
Art. 3º - A COMDEC tem a seguinte estrutura: -
I – Coordenador;
II – Conselho Municipal;
III – Secretaria;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo;

Parágrafo único – O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante portaria.

Art. 4º - Ao Coordenador da COMDEC compete: -
I – convocar as reuniões da Coordenadoria;
II – dirigir a entidade, representa-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III – propor planos de trabalho;
IV – participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V – resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI – propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como, outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC

Parágrafo único – O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observando os termos legais.

Art. 5º - O Conselho Municipal será constituído de membros assim qualificados:
I – representante da Câmara dos Vereadores;
II – representante do Poder Judiciário;
III – representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – representante do Rotary Club;
V – representante das Lojas Maçônicas;
VI – representante de equipe de Salvamento;

Parágrafo único – Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da sede do Município, restringindo-se as despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

Art. 6º - À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete: -
I – implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II – secretariar e apoiar as reuniões do conselho Municipal de Defesa Civil.

Art. 7º - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I – implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II – implantar programas de treinamento para voluntariado;
III – promover campanhas publicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV – estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

Art. 8º - Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete: -
I – implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II – executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

Art. 9º - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e liminar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeita a população, em circunstancias de desastres.

Art. 10 – Os recursos do Fundo Municipal para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas: -
I – diárias e transporte;
II – aquisição de material de consumo;
III – aquisição de bens de capital (equipamentos, instalações e material permanente);
IV – obras e reconstruções;
V – serviços de terceiros;

Art. 11 – A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial, será feita mediante os seguintes documentos: -
I – prévio empenho;
II – fatura e nota fiscal;
III – balancete evidenciando receita e despesas;
IV – nota de pagamento.

Art. 12 – A Prefeitura Municipal de Cassilândia fará constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos da defesa civil.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho," aos 31 (trinta e um) dias do mês de Março de 2006.



José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal






*registrado no livro próprio e publicado por
afixação no local de costume, na mesma data.

SIGA-NOS NO Google News