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Geral

Prefeitura de Cassilândia: convênio com a Santa Casa

31 de março de 2006 - 09:34

1.499/2006 - de 22 de Março de 2006.


“Autoriza firmar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia, visando o atendimento hospitalar de pacientes, e dá outras providências”.


José Donizete Ferreira Freitas, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia, inscrita no CGC/MF. sob o nº 02.037.950/0001-16, com sede à rua Pedro Pereira de Almeida, 391, centro, Cassilândia-MS, visando atendimento hospitalar com internação, assistência médica, serviços auxiliares, exames, raios-X, no atendimento das emergências de pronto socorro, bem como atendimento na área de fisioterapia em geral, nos termos do inciso XXX, do artigo 14 da Lei Orgânica do Município.

I – O atendimento do pronto socorro no horário noturno, será com a presença do médico plantonista na Irmandade da Santa Casa, das 19:00 horas às 7:00 horas do dia seguinte.

Art. 2º - O Convênio terá vigência a partir de 01 de março de 2006 e término em 31.12.2006, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006.

Art. 3º - Será de exclusiva responsabilidade da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia, todo e qualquer material hospitalar, medicamentos, equipamentos e demais instrumentos necessários ao bom desempenho do atendimento hospitalar.

Art. 4º - Em razão dos atendimentos, incumbe ao Poder Público Municipal pagar mensalmente à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia, o valor de R$ 24.635,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais) mensais nos meses de janeiro a novembro e no mês dezembro o valor a ser pago será de R$-26,005,00 (vinte e seis mil e cinco reais), objetivando auxílio na manutenção dos atendimentos de pacientes, bem como, também,o fornecimento diário de 04 (quatro) litros de leite e 20 (vinte) pães.











Parágrafo Único - Havendo a suspensão dos atendimentos, mediante reclamações de pacientes ou usuários, comprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Cassilândia-MS, poderá ser suspenso o convenio ou o pagamento a qualquer momento com esta entidade.

Art. 5º - O pagamento do auxílio acima convencionado será efetuado mediante depósito em conta bancária específica para o convênio da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia, até o último dia útil do mês subseqüente ao atendimento.

Art. 6º - As despesas oriundas da execução do Convênio ora autorizado correrá à conta das dotações próprias do orçamento municipal do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrinho", aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Março de 2006.





JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS
Prefeito Municipal










· registrada em livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.




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