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Geral

Prefeitura de Cassilândia: convênio com a FUNFARME

31 de março de 2006 - 09:29

1.504/2006, de22 de Março de 2006.


“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto/SP – FUNFARME, visando o atendimento medico hospitalar aos pacientes encaminhados pelo Município, e dá outras providencias”.


JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Fundação Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto/SP – FUNFARME, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 5.544, telefone (17) 3210 – 5098, na cidade de São José Rio Preto/SP., visando atendimento medico hospitalar aos pacientes encaminhados pelo Município.

Art. 2º - A FUNFARME prestará os serviços de atendimento medico ambulatorial e hospitalar com internação, assistência medica, serviços auxiliares e exames pré-admissionais e periódicos, incluindo todo e qualquer exames requisitados, inclusive o atendimento das emergências de pronto-socorro, nos termos do inciso XIV, do artigo 37 da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º - O Convenio terá vigência a partir de 1º de Fevereiro de 2.006 e o término em 31 de Dezembro de 2006, salvo denuncia formal de quaisquer dos participes apoiada em fato que caracterize descumprimento/inadimplência das clausulas do convenio.

Art. 4º - Será de exclusiva responsabilidade da FUNFARME, todo e qualquer material hospitalar, medicamentos, equipamentos e demais instrumentos necessários ao bom desempenho do atendimento hospitalar.

Art. 5º - A FUNFARME atenderá até 30 (trinta) pacientes encaminhados por mês, em cumprimento do valor mensal do convenio firmado.

Art. 6º - Em razão dos atendimentos incumbe ao Poder Publico Municipal, conceder mensalmente subvenção à Fundação Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto/SP. – FUNFARME, o valor de R$ 1.500,00 (Um mil e Quinhentos reais), à conta de recursos próprios de Erário Municipal, objetivando auxilio na manutenção dos atendimentos aos pacientes encaminhados.

Parágrafo único – A FUNFARME atenderá todos os pacientes excedentes dos previstos no Artigo 5º desta Lei, até o limite de vinte e cinco (25) pacientes ao mês encaminhados, pelo valor correspondente de R$ 30,00 (trinta reais) por paciente excedente encaminhado, devidamente atendido.




Art. 7º - O Pagamento do auxilio acima conveniado será efetuado mediante deposito em favor da FUNFARME, na Agencia 00574 do Banco do Brasil S/A, conta corrente nº 3982-9, até o vigésimo (20º) dia do mês subseqüente ao atendimento.

Parágrafo único – A falta de pagamento na data convencionada, acarretará na suspensão dos atendimentos previstos nesta Lei.

Art. 8º - as despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 03 de Janeiro de 2006.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Março de 2006.





José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal















· registrada em livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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