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Geral

Prefeitura de Cassilândia: bolsas FIC/FAVA

21 de fevereiro de 2006 - 14:25

2.350/2006, de 06 de fevereiro de 2006.

“Regulamenta a Lei Municipal nº. 1.491/2006, de 01 de Fevereiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de apoio financeiro a estudantes universitários, e dá outras providencias.”

JOSE DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Lei Municipal N. 1.491/2006, de 01 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal nº 1.491/2006, que dispõe sobre a concessão de apoio financeiro a estudantes universitários, destinados aos alunos do município matriculados na F.I.C./FAVA de Cassilândia;

CONSIDERANDO, ser necessário implantar incentivo, de forma a auxiliar financeiramente o estudante para a conclusão profissional;

CONSIDERANDO, o objetivo do Governo Municipal de criar mecanismos para apoiar estudantes para alcançar a formação de nível universitário para ingresso no mercado de trabalho;


DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído 300 (trezentas) bolsas complementares universitárias, que tem por objetivo a criação de oportunidades para os estudantes universitários matriculados nas Faculdades F.I.C./ FAVA de Cassilândia, melhorarem a formação profissional e aplicar conhecimentos adquiridos em sala de aulas, mediante contra-partida.

Art. 2º - Poderão obter as bolsas universitárias, nas condições deste Decreto-Municipal, os estudantes universitários que comprovar:

I – ser brasileiro ou naturalizado.
II – estar matriculado em curso universitário, reconhecido nos termos da legislação vigente, mantido pelas instituições de ensino superior F.I.C / FAVA, sediadas no Município de Cassilândia.
III – ter freqüência regular de, no mínimo 80 (oitenta) por cento das aulas em cada semestre letivo.















IV – não possuir ou freqüentar outro curso de nível superior.
V – ter residência e ser eleitor no Município de Cassilândia, por pelo menos um (1) ano.
VI – não ser beneficiado por qualquer outro tipo de bolsa remunerada ou de auxilio financeiro similar.
VII – não ter registro, durante o semestre cursado, de repetência ou mais de três dependências de matérias do curso, para obter o apoio financeiro.
VIII – para se habilitar a bolsa universitária complementar, o estudante deverá comprovar renda familiar “per capta” igual ou inferior ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
IX – responsabilizar-se por todas as informações prestadas sujeitando-se em caso inverídicas a suspensão do apoio financeiro.
X – O apoio financeiro não quita débitos anteriores com as faculdades.

Art. 3º - O estudante universitário deverá apresentar cópia do RG e CPF., e, no caso dos menores de dezoito (18) anos, do seu responsável, cópia da identidade acadêmica, comprovante de residência e título de eleitor, para a assinatura do termo de compromisso.

Art. 4º - A declaração referente à renda familiar, deverá ser acompanhada de cópia do carnê ou boleto bancário correspondente ao curso em que está matriculado o estudante.

Art. 5º - Em contrapartida pelo apoio financeiro recebido o estudante deverá desenvolver, desempenhar e exercer no município, no mínimo cinco (5) horas semanais de atividades na área relativa ao seu curso e outras correlatas para participarem de atividades ou projetos de prestação de serviços de assistência social, saúde, jurídica, cultural ou recreativa diretamente à comunidade, que deverá compatibilizar-se com o horário escolar e sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º - As tarefas exercidas pelo estudante universitário deverão ter compatibilidades com a grade curricular do curso em que estão freqüentando, a fim de se constituir no instrumento de complementação da formação profissional e de integração.

§ 2º - A contrapartida compreenderá a participação do estudante em atividades de aprendizagem social e profissional, proporcionadas por situações reais e vida e trabalho nas respectivas áreas do curso.

Art. 6º - O estudante, no relacionamento profissional nos órgãos municipais, fica submetido as seguintes normas de conduta, ao desenvolver e exercer atividades de contrapartida.

I – ser assíduo e pontual;













II – tratar a todos com urbanidade;
III – acatar e obedecer às ordens superiores;
IV – zelar pela economia, guarda e conservação de material que lhe for confiado;
V – guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que tiver conhecimento;
VI – não empregar materiais ou bens da administração pública para serviços particulares;

Parágrafo único - a não observância das regras determinadas neste artigo poderá implicar, considerada a gravidade da falta, cancelamento do apoio financeiro.

Art. 7º - Para estabelecer diretrizes e fixar normas para o acompanhamento, controle, e supervisão das atividades de inscrição, seleção e concessão do apoio financeiro aos estudantes universitários, será criado uma comissão formada por representantes da sociedade publica e privada, indicados pelo Executivo Municipal, através de Portaria.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho“, aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro de 2006.



Jose Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal








* registrado no livro próprio e
publicado por afixação no local
de costume, na mesma data.

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