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Geral

Prefeitura - Criação do Fundeb

10 de abril de 2007 - 14:28

1.552/2007, de 04 de Abril de 2007.

Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB de Cassilândia-MS., e, Abre Crédito Especial ao Orçamento vigente e dá outras providências.


JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art 1º - Fica criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Cassilândia-MS., de natureza contábil, destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
Art. 2º - O Fundo referido no art. anterior tem como fonte de recurso às transferências financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB nos termos da Emenda Constitucional nº 53 de 2/12/06 e da Medida Provisória no 339 de 28/12/2006 e demais normas pertinente, bem como eventuais transferências financeiras do município.
Art. 3º - Os saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único - Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no “caput” deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 4º - Os recursos do Fundo, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto na Medida Provisória no 339 de 28/12/2006 e no art. 70 da Lei no 9.394, de 20/12/1996 e demais legislação pertinente.
§ 1º - Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido na Medida Provisória no 339 de 28/12/2006 e no §2o do art. 211 da Constituição Federal e demais normas legais pertinentes.
§ 2º - Até cinco por cento (5%) dos recursos recebidos à conta do Fundo não utilizados no exercício, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente em ações consideradas como manutenção do ensino básico.
Art. 5º - Pelo menos sessenta por cento (60%) dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;


II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 6º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei no 9.394, 20/12/1996; e
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
Art. 7º - O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação e distribuição dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho do FUNDEB instituídos especificamente para esse fim.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir as medidas administrativas necessárias para implantação do FUNDEB e para abrir crédito adicional especial suplementar até a importância de R$-5.000.000,00 (Cinco Milhões de Reais) nos termos do art. 41, da Lei n 4.320/64, destinado ao FUNDEB, utilizando como recursos a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias de programas constantes da unidade orçamentária da Educação e/ou de outras unidades e do FUNDEF, nos termos do inciso III, do parágrafo 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 9º – Fica alterado o Plano Plurianual PPA - 2006/2009 de acordo com as alterações realizadas pelo crédito adicional especial do artigo anterior.
Art. 10 – Fica extinto o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, revogando a partir da data de publicação desta lei, a Lei Municipal nº 1.056/1997, de 29 de julho de 1997, que instituiu o FUNDEF., transferindo para o FUNDEB os valores do ativo financeiro e permanente e o passivo existente na data da sua extinção.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2007.
Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 04 (quatro) dias do mês de abril de 2007.


José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal
* registrada no livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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