Geral
Prefeitura - criação de conselho de acompanhamento
1.557/2007 - de 04 de Abril de 2007.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB de Cassilândia-MS, e dá outras providencias.
José Donizete Ferreira Freitas, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Cassilândia-MS.
Capitulo II
Da Composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º, será constituído por 12 (doze) Titulares, acompanhados de seus respectivos Suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
I um, representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II um representante dos professores das escolas públicas municipal.
III um representante dos diretores das escolas públicas municipal.
IV um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipal.
V dois representantes dos pais de alunos das escolas publicas municipal.
VI dois representantes dos alunos da educação básica pública municipal.
VII um representante do Conselho Municipal de Educação.
VIII um representante do Conselho Tutelar Municipal.
IX um representante do Legislativo Municipal
X um representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação SIMTED.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, escolhidos pelos seus pares, em processo eletivo organizado para este fim.
§ 2º Ocorrida a eleição prevista no § 1º e indicados pelas instituições os conselheiros previstos nos incisos VII, VIII, IX e X, o Prefeito Municipal nomeará e empossará os membros do Conselho.
§ 3º Os conselheiros de que trata os incisos II, III, IV, V e VI de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) - prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I desligamento por motivos particulares;
II rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III situação de impedimento previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
IV três (03) faltas injustificadas do titular, no período de um ano.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) - exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) - atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município, garantir infra-estrutura e condições materiais, adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único A Prefeitura Municipal de Cassilândia deverá ceder ao Conselho do FUNDEB, um servidor do quadro efetivo municipal, para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente À disposição do Conselho bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controlo interno e externo.
Art. 14 O município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicada.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 1956/97 de 29 de julho de 1997.
Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrinho", aos 04 (quatro) dias do mês de Abril de 2007.
José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal
* registrada no livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.