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Geral

Prefeitura - criação de conselho de acompanhamento

17 de abril de 2007 - 16:04

1.557/2007 - de 04 de Abril de 2007.


“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB de Cassilândia-MS, e dá outras providencias”.

José Donizete Ferreira Freitas, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Capitulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Cassilândia-MS.

Capitulo II
Da Composição

Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º, será constituído por 12 (doze) Titulares, acompanhados de seus respectivos Suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
I – um, representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II – um representante dos professores das escolas públicas municipal.
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipal.
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipal.
V – dois representantes dos pais de alunos das escolas publicas municipal.
VI – dois representantes dos alunos da educação básica pública municipal.
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação.
VIII – um representante do Conselho Tutelar Municipal.
IX – um representante do Legislativo Municipal
X – um representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação – SIMTED.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, escolhidos pelos seus pares, em processo eletivo organizado para este fim.
§ 2º – Ocorrida a eleição prevista no § 1º e indicados pelas instituições os conselheiros previstos nos incisos VII, VIII, IX e X, o Prefeito Municipal nomeará e empossará os membros do Conselho.
§ 3º – Os conselheiros de que trata os incisos II, III, IV, V e VI de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) - prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º – O suplente substituirá o titular nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
IV – três (03) faltas injustificadas do titular, no período de um ano.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.

Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.



Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) - exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) - atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município, garantir infra-estrutura e condições materiais, adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal de Cassilândia deverá ceder ao Conselho do FUNDEB, um servidor do quadro efetivo municipal, para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente À disposição do Conselho bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controlo interno e externo.

Art. 14 – O município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicada.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 1956/97 de 29 de julho de 1997.

Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrinho", aos 04 (quatro) dias do mês de Abril de 2007.


José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal



* registrada no livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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