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Geral

Prefeitura - Convênio SAB Indaiá do Sul

09 de abril de 2007 - 15:31

1.554/2007, de 04 de Abril de 2007.


“Autoriza o Poder Executivo a firmar convenio com a SAB – INDAIÁ DO SUL – Sociedade Amigos de Bairros de Indaiá do Sul, e dá outras providencias”.


JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com a SAB – Sociedade Amigos de Bairro de Indaiá do Sul, com sede no Distrito de Indaiá do Sul, neste município, inscrita no CGC. Sob o nº 01.237.015/0001-30 e registrada sob nº 040, pagina 035, do Livro “A” nº 01, do registro de pessoas jurídicas do CRI Local, visando o atendimento do Posto Telefônico, Postos dos Correios e no Transporte de pacientes na Ambulância de propriedade da entidade, sendo que o transporte dos pacientes carentes encaminhados pelo Programa de Saúde da Família Rural será gratuito, inclusive sendo vedada a cobrança de combustível, até a sede deste município; e quando necessário atender a Escola Rui Barbosa, cujas obrigações e deveres serão firmados no instrumento próprio.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Cassilândia, repassará mensalmente o valor de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinqüenta reais) à entidade conveniada.

Parágrafo único – A entidade ora conveniada, executará as suas expensas os serviços descritos no “caput” deste artigo, recebendo o auxilio descrito no artigo 2º.

Art. 3º - O Convenio terá vigência a partir de sua assinatura e o término em 31 de Dezembro de 2007.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2007.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 04 (quatro) dias do mês de Abril de 2007.



José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal

* registrada no livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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