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Geral

Prefeitura: convênio para apoio financeiro a estudantes

13 de fevereiro de 2008 - 08:12

2.483/2008, de 07 de Fevereiro de 2008.

“Regulamenta a Lei nº 1.604/2008, de 09/01/2008, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com instituições de ensino superior de natureza privada, para concessão de apoio financeiro a estudantes universitários de Cassilândia-MS., e dá outras providências”.

BALTAZAR SOARES SILVA – Prefeito Municipal em Exercício de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 1º, da Lei Municipal de nº 1.604/2008, de 09 de janeiro de 2008;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal nº 1.604/2008, que dispõe sobre a concessão de apoio financeiro a estudantes universitários, destinados aos alunos do município matriculados na FIC/FAVA de Cassilândia-MS;

CONSIDERANDO, ser necessário implantar incentivo, de forma a auxiliar financeiramente o estudante para a conclusão profissional;

CONSIDERANDO, o objetivo do Governo Municipal de criar mecanismos para apoiar estudantes para alcançar a formação de nível universitário para ingresso no mercado de trabalho;

DECRETA:

Art. 1º - Fica Regulamentada a Lei nº 1.604/2008, de 09/01/2008, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com instituições de ensino superior de natureza privada, especificamente, as Faculdades FIC/FAVA de Cassilândia-MS, para concessão de apoio financeiro a estudantes universitários de Cassilândia-MS, sob a forma de bolsa de complementação até a quantidade de 300 (trezentos) alunos, na importância de R$ 40,00 (quarenta reais), a ser deduzido do valor da mensalidade, fixado pelas faculdades para o exercício letivo de 2008, que tem por objetivo a criação de oportunidade para estudantes universitários deste Município, para melhorarem a formação profissional e aplicar conhecimentos adquiridos em sala de aula, mediante contrapartida.

Art. 2º - Poderão obter as bolsas universitárias, nas condições deste Decreto-Municipal, os estudantes universitários que comprovar:

I – ser brasileiro ou naturalizado;
II – estar matriculado em curso universitário, reconhecido nos termos da legislação vigente, mantido pelas instituições de ensino superior FIC/FAVA, sediadas no Município de Cassilândia-MS;
III – ter freqüência regular de, no mínimo 80 (oitenta) por cento das aulas em cada semestre letivo;
IV – não possuir ou freqüentar outro curso de nível superior;


V – ter residência e domicilio e ser eleitor no Município de Cassilândia, há pelo menos um (01) ano;
VI – não ser beneficiado por qualquer outro tipo de bolsa remunerada ou de auxílio financeiro similar;
VII – não ter registro, durante o semestre cursado, de repetência ou mais de três dependências de matérias do curso, para obter o apoio financeiro;
VIII – para se habilitar à bolsa universitária complementar, o estudante deverá comprovar renda familiar “per capta” igual ou inferior ao valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);
IX – responsabilizar-se por todas as informações prestadas, sujeitando-se em caso inverídico a suspensão do apoio financeiro;
X – o apoio financeiro não quita débitos anteriores com a faculdade.

Art. 3º - O estudante universitário deverá apresentar cópia do Registro de Identidade e CPF e, no caso dos menores de 18 (dezoito) anos, do seu responsável, cópia da identidade acadêmica, comprovante de residência e título de eleitor, para a assinatura do termo de compromisso.

Art. 4º - A declaração referente à renda familiar deverá ser acompanhada de cópia do carnê ou boleto bancário correspondente ao curso em que está matriculado o estudante.

Art. 5º - Em contrapartida pelo apoio financeiro recebido o estudante deverá desenvolver desempenhar e exercer no município, no mínimo cinco (05) horas semanais de atividades na área relativa ao seu curso e outras correlatas para participarem de atividades ou projetos de prestação de serviços de assistência social, saúde, jurídica, cultural ou recreativa diretamente à comunidade, que deverá compatibilizar-se com horário escolar e sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º - As tarefas exercidas pelo estudante universitário deverão ter compatibilidades com a grade curricular do curso em que estão freqüentando, a fim de se constituir no instrumento de complementação da formação profissional e de integração.
§ 2º - A contrapartida compreenderá a participação do estudante em atividades de aprendizagem social e profissional, proporcionadas por situações reais e vida e trabalho nas respectivas áreas do curso.

Art. 6º - O estudante, no relacionamento profissional nos órgãos municipais, fica submetido às seguintes normas de conduta, ao desenvolver e exercer atividades de contrapartida.

I – ser assíduo e pontual;
II – tratar a todos com urbanidade;
III – acatar e obedecer as ordens superiores;
IV – zelar pela economia guarda e conservação de material que lhe foi confiado;
V – guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que tiver conhecimento;


VI – não empregar materiais ou bens da administração pública para serviços particulares;

§ 1º - A não observância das regras determinadas neste artigo poderá implicar, considerada a gravidade da falta, cancelamento do apoio financeiro.

Art. 7º - Para estabelecer diretrizes e fixar normas para o acompanhamento, controle e supervisão das atividades de inscrição, seleção e concessão do apoio financeiro aos estudantes universitários, será criado uma comissão formada por representantes da sociedade pública e privada, indicados pelo Executivo Municipal, mediante Portaria.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 07 (sete) dias do mês de Fevereiro de 2008.



Baltazar Soares Silva
Prefeito Municipal em Exercício








* registrado em livro próprio e publicado por
afixação no local de costume, na mesma data.


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