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Geral

Prefeitura: Convênio com o Clube do 60

24 de junho de 2005 - 13:58


1.466/2005 – de 23 de Junho de 2005.


“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de cooperação mútua com a Associação Clube Recreativo dos Sessenta de Cassilândia-MS, e dá outras providências”.


José Donizete Ferreira Freitas, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação mútua com a Associação Clube Recreativo dos Sessenta de Cassilândia-MS, objetivando a cedência de todas as dependências físicas (salão de eventos, cozinha, campo de futebol e outras) do clube nos dias de Segunda, Quarta e Sexta-Feira, para funcionamento da extensão do Projeto Amigão desta Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - Em contrapartida, o Poder Executivo Municipal repassará a Associação Clube Recreativo dos Sessenta de Cassilândia-MS, a importância de R$ 4.200,00 (quatro mil, duzentos reais) divididos em parcelas mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) como auxilio no pagamento de energia elétrica, e ainda, se compromete fazer, podar o gramado do campo e poda de arvores quando necessários.

Art. 2º – O prazo de vigência do convênio previsto no caput do artigo 1º, será a partir de 1° de Março de 2005 e o término será em 28 de Fevereiro de 2006, podendo ser rescindido, mediante denúncia formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de quaisquer dos partícipes apoiado em fato que caracterize descumprimento ou inadimplência das cláusulas do convênio.

Art. 3° - As despesas oriundas da execução do Convênio ora autorizado à conta das dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 4° - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de Março de 2005.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 23 (vinte e três) dias do mês de Junho de 2005.




José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal




· registrada em livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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