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Prefeitura consegue liminar para continuar construção de ponte no Cedro

Redação - 07 de dezembro de 2015 - 19:03

A assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Cassilândia ingressou com Ação Cautelar Inonimada para levantar o embargo feito pela Polícia Militar Ambiental da construção da ponte no Córrego do Cedro, na rua Antonio Paulino, nas proximidades do antigo laticínio. A juiza Luciane Buriasco Isquerdo aceitou a argumentação da municipalidade e concedeu a liminar. Assim, a obra poderá ter sequência.

Leia a decisão da juíza de Direito e entenda melhor o que foi pedido e  a decisão interlocutória

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca de Cassilândia
Segunda Vara

Autos n° 0803195-07.2015.8.12.0007

Parte Ativa: Município de Cassilândia
Parte Passiva: ''Estado de Mato Grosso do Sul e outro


Município de Cassilândia, devidamente qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente Ação Cautelar Inominada, em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul,e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul, também devidamente qualificados na inicial, formulando pedido liminar para determinar a imediata suspensão da paralisação de obra efetuada pela policia ambiental, em obra da prefeitura, autorizando-se a municipalidade a dar continuidade
em obra de substituição de ponte de madeira preexistente por ponte de concreto, sem necessidade de licença ambiental, valendo declaração ambiental expedida pelo IMASUL.


Junta documentos (fls. 12-74).


É o breve relato.


Passo a decidir.


A hipótese dos autos está prevista no art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil, de forma que os requisitos necessários à concessão da liminar são o fumus boni iuris e o periculum in mora.


No tocante ao fumus boni iuris, alegou o autor que a declaração ambiental eletrônica nº 012990/2015, isentou o requerente da obrigatoriedade de apresentação de licença ambiental, para substituir ponte de madeira por de concreto, em face do cumprimento da resolução do SEMADE nº 09 de 2015. Verifico, que tal documento foi de fato expedido junto ao sistema seriema, no portal da IMASUL.


Da análise da legislação estadual a respeito de procedimentos para licenciamento ambiental, notadamente a Resolução SEMADE nº 9 de 13/05/2015, consta que em determinadas obras se dispensa a emissão de licença
ambiental (art. 48- fl. 66).


Essa magistrada, em análise à Resolução nº 9/2015, através do site da IMASUL, verificou que previu o anexo II da resolução, nos itens 2.45.0, a 2.45.2, em relação às pontes de madeira preexistentes, em recuperação, reforma ou
substituição por pontes de concreto quando não houver ampliação da área afetada em APP, são isentas de emissão da licença ambiental. (Consulta no sítio: http://www.unisite.ms.gov.br/unisite/controle/ShowFile.php?id=188748- acesso em 03/12/2015).


No caso em tela, a ponte em discussão, embora não exista atualmente, existiu anos atrás. Tanto o é que a fotografia acostada em fl. 40, data de 1980, demonstra ocasião em que, devido a uma enchente, foi destruída a ponte (fl.
42).


Assim, por se tratar de substituição de ponte outrora existente, a documentação acostada pela municipalidade, demonstrou, ao menos por ora, encontrar-se em acordo com a legislação ambiental a respeito do tema. Assim,
presente o fumus boni iuris, em relação ao pedido.


Quanto ao periculum in mora, encontra-se presente, em face da possibilidade de rescisão contratual e de aumento nos custos iniciais a serem arcados com a empresa contratada para realizar a obra em face da paralisação da 
construção, podendo onerar os cofres públicos, conforme se demonstrou em fl. 35.


Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento.


Por fim, a oitiva da parte ré poderá fazer com que se perda o objeto da presente medida, não fazendo mesmo tal exigência o art. 273, do Código de Processo Civil.


ISSO POSTO, CONCEDO A LIMINAR para o fim de determinar a suspensão da paralisação das atividades na área embargada em fls. 29-33, a fim de que se proceda imediato retorno às atividades.


Citem-se as requeridas para, no prazo legal (art. 802, CPC), querendo, responder a presente, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na inicial.


Com a contestação, dê-se vista dos autos à parte autora para impugnação no prazo legal, e retornem conclusos para designação de audiência preliminar.


Intime-se. Cumpra-se.
Cassilândia, 03 de dezembro de 2015
Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza de Direito
(assinatura)

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