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Prefeitura - A LDO

29 de agosto de 2006 - 09:20

1.534/2006, de 19 de Julho de 2006.

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências”.

José Donizete Ferreira Freitas, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício financeiro do Ano de 2007.

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Órgãos da Administração Indireta.

Art. 3º - As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade, suas propostas parciais até o dia 01 de Julho deste exercício.
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Indireta deverão remeter seus anteprojetos orçamentários à Secretaria Municipal de Finanças e/ou Departamento de Contabilidade, até o dia 01 de Julho de 2006, para que os mesmos possam constar, se for o caso, do projeto de lei orçamentária municipal do exercício do ano de 2007, a ser remetido à Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro de 2006.

Art. 4º - O Orçamento para o exercício de 2007, disporá:
I – Equilíbrio entre a receita e despesa;
II – Critérios e formas de limitação de empenho;
III – Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;
IV – Demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária do ano de 2007 a ser elaborado em conformidade com as diretrizes desta lei e as dos §§ 5º e 7º do artigo 165 da Constituição Federal, obedecerá às normas trazidas pela Lei 4.320, de 17 de Março de 1964 e compreenderá:
I - os orçamentos fiscais do Município e das entidades da Administração Indireta e dando ênfase ao orçamento de Investimentos e o de Seguridade Social.
II - o orçamento de seguridade social, constando quais dotações que serão nele utilizadas.

Art. 6º - A proposta orçamentária para o ano de 2007, conterá as metas e as prioridades estabelecidas no Anexo que integra esta Lei e ainda as seguintes disposições:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição de serviços públicos a serem prestados à população em geral.
II - as estimativas da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrentes de modificações da legislação tributária que vierem a serem promulgadas até o encerramento do exercício.
III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2006.
IV - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.
V - Para ocorrer o ajuste Orçamentário as dotações orçamentárias poderão ser suplementadas em até 10 % (dez por cento), sobre o valor total da despesa fixada.

Art. 7º - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município, sem prejuízo dos programas em execução, inclusive suas melhorias, procederá a seleção das prioridades estabelecidas nesta lei, de forma a adequar a previsão da receita, justificando eventuais alterações que vierem a ser procedidas, tanto quanto possível será priorizadas as seguintes:
I – ampliação e construção de novas salas de aula e novos centros municipais de educação infantil.
II - construção de salas de aula para dar condições de ensino à clientela em idade escolar em qualquer local, conforme necessidade.
III - reforma de escolas municipais para dar condições de ensino à clientela em idade escolar.
IV - construção de quadras polivalentes e/ou equipamentos poli-esportivo, para possibilitar a prática de esporte e recreação.
V - implementar e incentivar o aprimoramento e à produção artesanal local.
VI - extensão da rede de energia elétrica urbana e rural.
VII - construção de casas populares e/ou doação de lotes para construção da casa própria.
VIII - pavimentação urbana para melhorar o tráfego e ampliação da área urbanizada em todos os bairros da cidade, inclusive com obras de artes.
IX - instalação de Laboratório de Manipulação de Medicamentos Básicos ou celebração de convênio com Laboratórios já existentes.
X - aquisição de unidade móvel Médico/Odontológico, ambulâncias e outros veículos para que a saúde do Município chegue a todo local.
XI - ampliação da rede coletora de esgoto e rede de distribuição de água domiciliar.
XII - criação, construção e ampliação de centros municipais de educação infantil nas adjacências dos Bairros, Vilas e Distritos do Municipio.
XIII - ampliar, estender e executar integralmente todas as ações sociais, assistenciais, educativas, esportivas e recreativas, e de saúde contidas nos Projetos Sociais.
XIV - aquisição de veículos maquinas e equipamentos para renovação e ampliação das frotas.
XV - Implementação de infra-estrutura urbana e rural (estradas de acessos) para a efetiva implantação do Turismo Sustentável no Município e o fomento da produção rural, e meio ambiente.
XVI – Criação, construção e ampliação de Unidades Básicas de Saúde.
XVII - construção, ampliação, reforma e implantação efetiva de Balneários e Atrativos Turísticos do Município.
XVIII - reformas e conservação física do patrimônio histórico, cultural, natural e paisagístico do município, tombados por lei municipal, para incentivo ao turismo local.
XIX - promover estudos sobre o patrimônio natural, histórico, cultural e artístico do município, mediante a construção de um Centro Cultural, dotado de Biblioteca Histórica do município, Museu e Auditório para convenções, palestras, reuniões, teatros e demais eventos, inclusive turísticos.
XX – Aquisição ou arrendamento de áreas rurais para implantação de viveiros de mudas.
XXI – Implantação e construção de casa de velório municipal.
XXII – Incentivo ao produtor rural para incremento da produção agropecuária.
XXIII – Construção de calçadas nas vias e logradouros públicos.
XXIV – Construção de canalização e urbanização de córregos.
XXV – Fomento a Industrialização Municipal, disponibilizando infra-estrutura básica, visando desenvolvimento econômico, geração de renda e bem estar da população.
XXVI – Implantação e regulamentação da estrutura da policia municipal.
XXVII – conservação e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único - Comprovada a necessidade, será selecionado como prioritários quaisquer outros programas, constantes do anexo previsto no artigo 6º.

Art. 8º - Os Poderes Executivo e Legislativo, respeitado o contido no artigo 37 da Constituição Federal, poderão iniciar e aprovar leis visando revisão do sistema remuneratório de pessoal, particularmente do plano de carreira e de vencimentos, respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo:
I - concessão ou absorção de vantagens e aumentos diretos e indiretos da remuneração de seus respectivos servidores.
II - criação e extinção de cargos, bem como a criação ou alteração da estrutura de carreira, criação e incentivo à demissão incentivada, com autorização legislativa.
III - provimentos de cargos e contratações emergenciais estritamente necessárias respeitada legislação municipal vigente.
IV - criação de cargos a serem providos pelo regime da CLT.
Parágrafo Único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.

Art. 9º - O aumento das despesas de pessoal não poderão ultrapassar os limites fixados na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ou da legislação que venha a substituir.

Art. 10 - O Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revogação de isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal.
II - revisão de taxas, criação de Impostos, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município.
III - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário local.
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
V - concessão permissão ou terceirização de serviços públicos de transporte coletivo de passageiro, táxi e moto-táxi, limpeza de vias e logradouros, coleta domiciliar de lixo, mercados, feiras, abatedouros, funerários, cemitérios, terminais de embarques de passageiros, abastecimento de água, coleta de esgoto sanitário e iluminação pública, previstos em Lei Municipal.

Art. 11 - Os repasses mensais de recursos ao Legislativo excluído o valor relativo a gastos com inativos, será fixados em 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Art. 12 - a concessão de subvenções sociais e auxílios à instituições sem fins lucrativos, outros que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social e de saúde dependerá de autorização legislativa.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrinho", aos 19 (dezenove) dias do mês de Julho de 2006.


JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS
Prefeito Municipal








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