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Prefeito sanciona lei que proíbe festa Open Bar

Diário da Região - 08 de abril de 2016 - 09:30

O prefeito Valdomiro Lopes (PSB) sancionou lei que proíbe festas open bar em São José do Rio Preto. A lei 11.938/16 será publicada na edição do diário oficial do município nesta sexta-feira, dia 8. O descumprimento da lei prevê multa superior a R$ 5 mil.

Valdomiro não vetou nenhum ponto do projeto aprovado pelos vereadores. A proposta chegou ao Executivo com emendas, que também foram mantidas pelo prefeito.

"Não se aplica tal exigência a festas particulares, fechadas ao público em geral e gratuitas, como bailes de formaturas, casamentos, aniversários, e similares", consta na lei, de autoria do vereador Márcio Larranhga (PSC). "A proibição disposta no caput não se aplica aos eventos realizados com a finalidade 100% beneficentes".

A lei também permite bebida livre em festas que sirvam alimentos, mas não considera como tais: petiscos. "Tais como salgadinhos em geral, lanches, patês e pastas com torradas, quaisquer tipos de castanhas em geral e amendoim, e também batatas fritas tipo chips", diz a lei.

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 11.938 DE 05 DE ABRIL DE 2016.

Proíbe festas conhecidas como “open bar”, no Município de São José do Rio Preto - SP.

VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR, Prefeito do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, no Município de São José do Rio Preto – SP, a realização de festas tipo “open bar” de bebidas alcoólicas.

§ 1º - Tais festas se caracterizam pela disponibilização de bebidas mediante ingresso por pagamento de valor único individual.

§ 2º - Eventos que ofereçam comida à vontade, almoço e jantar, e festas que disponibilizem exclusivamente bebidas não alcoólicas não se enquadram na proibição desta Lei.

§3º - A proibição disposta no caput não se aplica aos eventos realizados com a finalidade de serem 100% beneficentes.

§4º - Não se aplica tal exigência a festas particulares, fechadas ao público em geral e gratuitas, como bailes de formaturas, casamentos, aniversários, e similares.

§5º - Esta Lei não se aplica às festas que observarem o seguinte:

I. Proibição da entrada de menores de idade desacompanhados de seus pais ou de seu responsável legal;
II. Proibição expressa da venda de bebidas alcoólicas para menores de idade;
III. Disponibilização de bebidas não alcoólicas, tais como água e refrigerantes, a todos os convidados, sem qualquer cobrança de valor adicional além daquele já pago pelo convite de entrada;
IV. Proibição expressa de realização de qualquer tipo de competição relacionada ao consumo de bebidas alcoólicas.

§ 6º - Eventos que tenham Open Food e Open Bar, sendo que no Open Food fica proibido ser servido: “Petiscos”, tais como: salgadinhos em geral, lanches, patês e pastas com torradas, quaisquer tipos de castanhas em geral e amendoim, e também batatas fritas tipo chips.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei obrigará o organizador ao pagamento de multa de 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 05 de abril de 2016.

VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

Registrada no Livro de Leis e, em seguida publicada por afixação na mesma data e local de costume e, pela Imprensa Local.

Autógrafo nº 13.197/2016

Projeto de Lei nº 039/15

Autor da propositura: Vereador Márcio Larranhaga

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