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Prefeito ingressa com ação de improbidade administrativa contra Mineiro

Redação - 02 de agosto de 2013 - 17:43

A procuradora do município, Nadir Gaudioso, disse ao Cassilândianews, que o município de Cassilândia, representado pelo prefeito Carlos Augusto  ingressou com Ação de Improbidade Administrativa contra o Presidente da Câmara Municipal Waddhy Moysés Neto. O Processo está cadastrado sob nº 0801874-05.2013.8.12.0007.

Veja a petição recebida pelo Cassilândianews enviada pela advogada .

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE CASSILANDIA-MS.


O MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA-MS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº
03.342.920/0001-86, representado pelo Prefeito Municipal Carlos Augusto da Silva, com endereço na Rua Domingos de Souza França, 720 – centro, vem, perante Vossa Excelência, com o costumeiro respeito, por intermédio da Procuradora Geral do Município e com fundamento nas disposições da Lei nº 8.429, de 02.06.92, propor a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE AFASTAMENTO DE CARGO, em face de WADDYH MOYSES NETO, brasileiro, casado, aposentado por invalidez, exercendo atualmente o cargo de vereador, com a função
de Presidente da Câmara Municipal de Cassilândia-MS, podendo ser encontrado Rua Amin José, Câmara Municipal, 356– centro, pelos fatos e motivos que adiante segue:


DOS FATOS:


Chegou ao conhecimento desta Municipalidade, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, nesta data, que foi
Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Cassilândia concedido a contar de 19/08/2005, ao Sr.WADDYH
MOYSES NETO, aposentadoria por invalidez, benefício de nº 514.679.716-8, por intermédio da Previdência Social – Instituto Nacional do Seguro Social, sendo que o beneficiário contribuiu por um período de 17 anos e 20 dias (doc. em anexo), e vem recebendo seus proventos normalmente até a presente data conforme detalhamento de crédito em anexo;


Acontece que o Sr. Waddyh Moyses Neto,no ano de 2012, correu às Eleições, pleiteando o cargo de vereador deste
município e foi eleito com 326 votos, sendo diplomado no mês de novembro/2012, tomou posse como vereador no dia 1º de janeiro de 2013, encontrando no exercício do mandato de vereador desde a data de sua posse, ou seja, 01/01/2013; Sendo o Sr. Waddyh Moyses Neto aposentado por invalidez, após ter concorrido ao pleito ao mandato de vereador e antes da sua posse, deveria ter procurado o Instituto de Seguro Social, passado por uma perícia para detectar sua capacidade física, mental, intelectual e psicológica, e, se comprovada sua aptidão, ter solicitado a
suspensão temporária de seu benefício por invalidez, até o término do seu mandato, o que não o fez; O Sr. Waddyh Moyses Neto, cidadão esclarecido, vem ludibriando a boa fé do Instituto do Seguro Social, do Executivo Municipal, do Poder Legislativo e do Judiciário, recebendo mensalmente sua aposentadoria por invalidez, correspondente a R$ 1.163,28 (hum mil, cento e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) bruto, e os proventos da Câmara Municipal de Vereadores de Cassilândia-MS, como presidente do Legislativo Municipal no valor de R$ 6.243,42 (seis mil, duzentos quarenta e três reais e quarenta e dois centavos); O Sr. Waddyh Moyses Neto, com esta ação, está violando os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições acima elencadas, visto que, com o recebimento indevido da aposentadoria por invalidez e os proventos de Vereador Presidente da Câmara Municipal, deverá ser punido com a perda do Mandato e com o Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Cassilândia consequente ressarcimento dos prejuízos causados aos Cofres Públicos Municipais e ao Instituto de Seguro Social, multa civil,
nos moldes do que a Lei 8.429/92 determina;


Com a prática desses atos, está devidamente comprovado que o Sr. Waddyh Moyses Neto, trata-se de homem
improbo, não sendo digno de ser um representante do legislativo municipal e nem beneficiário do recebimento através do Instituto do Seguro Social, mesmo porque, vem contribuindo com o recolhimento mensal da previdência, conforme relatório em anexo;


Diante dos fatos elencados, requer a quebra do sigilo bancário do Sr. Waddyh Moyses Neto junto ao Banco do Brasil neste município, identificado pelo código 022764, situado na Rua Joaquim Balduino de Souza, 596 – centro e que seja comunicado ao Instituto do Seguro Social esta irregularidade praticada pelo requerido.


DO DIREITO:
Dispõe o artigo 1º da Lei 8.429/92:
Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de território, de empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com amis de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:


XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei;
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XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
Art. 10 – constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoas física ou jurídica, de bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei.
Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
O requerido Waddyh Moyses Neto, Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Cassilândia-MS, infringiu com seus
atos, todos os dispositivos acima elencados, devendo ser penalizado com
as sanções previstas no artigo 12, incisos I a III da Lei 8.429/92, com
redação dada pela Lei 12.120/2009, ou seja, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
A conduta do requerido amolda-se, perfeitamente, à
previsão legal acima transcrita, pois praticou atos que atentam contra
os princípios da administração pública, causando prejuízos a
administração pública municipal em valor mensal de R$ 6.243,42 (seis
mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) e ao
Instituto de Seguro Social, em valor mensal de R$ 1.163,28 (hum mil.
Cento e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme
documentos em anexo.
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Desta feita, o requerido com esta conduta desonesta,
está causando danos irreparáveis a municipalidade e ao Instituto de
Seguro Social, afrontou todos os princípios norteadores da conduta de
um servidor público, pois o vereador é um servidor público municipal,
pois deveria estar a serviço da população e não usando do cargo para
obter vantagens ilícitas em proveito próprio.
Mas não foram estes os únicos fatos, outros há, que
vieram a baila no curso da preparação desta ação, quando consultado o
Divulgacand – Divulgação de Registro de Candidatos do TSE, o
requerido informou na sua ocupação que era aposentado, ocultando a
situação legítima de que é aposentado por invalidez. Mais uma
demonstração de que desde sua candidatura vem agindo de má fé, pois
é conhecedor da sua real situação, ou seja, de que é aposentado por
invalidez. Omitiu as informações corretas para concorrer às eleições,
foi diplomado, tomou posse e não comunicou os fatos ao Instituto de
Seguro Social, com o propósito de beneficiar-se das duas rendas
mensais, buscando enriquecer-se ilicitamente, as custas desta
municipalidade e da União Federal, por intermédio do Instituto do
Seguro Social. Caracterizada está a prática de improbidade
administrativa pelo requerido. O Ministro Luiz Fux do STF, bem
lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento
subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade
administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé
do agente público (Resp 980.706).
Outrossim, cumpre informar que nos documentos do
INSS obtidos via internet consta o nome do requerido com diferente
grafia: WADDYH MOISES NETO, talvez por isso no momento do
registro de sua candidatura o fato de ter omitido a informação que sua
aposentadoria era por invalidez agregada à diferença de grafia em seu
nome, tenha sido deferido o referido registro e uma vez eleito,
continuou valendo-se do equívoco para auferir vantagem, causando
prejuízo ao erário e violando os princípios administrativos.
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Há impossibilidade da cumulação de proventos
oriundos de aposentadoria por invalidez e subsídio de vereador,
corrobora a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DE
VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO.
PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. REANÁLISE APÓS O TÉRMINO
DO MANDATO ELETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL. PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A decisão recorrida negou seguimento ao agravo interposto, pelo autor,
da decisão proferida pelo Juiz a quo, que, em ação previdenciária
objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, indeferiu
pedido de concessão de tutela de mérito, ao fundamento de que não é
possível cumular o recebimento do benefício com os rendimentos do cargo
de vereador que o autor exerce.
II - Em 03/06/1998 foi concedida aposentadoria por invalidez ao ora
recorrente, por ser portador de baixa acuidade visual, de modo irreversível.
III - O INSS constatou o retorno voluntário do segurado ao trabalho junto
à Câmara Municipal de Itobi, como vereador, cessando o pagamento do
benefício, com amparo no art. 46, da Lei n.º 8.213/91.
IV - O recorrente é portador de cegueira e passou a exercer atividade
remunerada de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por
direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado,
como prevê o art. 12, inc. I, alínea j, da Lei 8.212/91.
V - A incapacidade para diversos tipos de trabalho que o ora agravante
apresenta não o impede de exercer a atividade de vereador, para a qual
encontra-se plenamente apto.
VI - Não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a
proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente
para o trabalho, sem condições de auferir rendimentos para prover seu
próprio sustento.
VII - Nada obsta que encerrado o mandato eletivo sejam reanalisados os
requisitos necessários à concessão do benefício, tornando possível a
implantação da aposentadoria por invalidez.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em
precedentes do E. STJ.
IX – (...)
X – (...)
XI - Agravo legal improvido. Prejudicado o agravo regimental.
(AI 200903000050880, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA
TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2010 PÁGINA: 959.)
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Assinala a doutrina que o aposentado por
invalidez permanente que for empossado em cargo eletivo perderá o
benefício da aposentadoria, uma vez que, na condição de titular de
cargo eletivo é considerado segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 9º, alínea “p”, do Regulamento da Previdência Social
– RPS,aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a não ser que a
aposentadoria seja na qualidade de funcionário público federal,
estadual ou municipal, sujeito a regime próprio de previdência social,
quando serão observadas as disposições do respectivo regime jurídico.
A posse em cargo eletivo equivale a volta ao trabalho ou atividade, nos
termos do art. 48 do citado RPS, o que determina a cassação
automática da aposentadoria.
Cabe acrescentar que após o término do mandato, se o
segurado ainda for portador dos problemas que ensejaram a concessão
da aposentadoria por invalidez, a mesma poderá ser novamente
requerida, devendo ainda ser computadas para o seu cálculo as
contribuições recolhidas durante o exercício do mandato. Se estiver
apto para as atividades laborais, perderá definitivamente a
aposentadoria, mediante realização de perícia pela Seguridade Social.
Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado
como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele
impregnado de desonestidade e deslealdade. É o ato ilegal ou contrário
aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente
público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.
A improbidade administrativa é caracterizada,
sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade
e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme
previsto por lei. A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de
natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.
É grande a desfaçatez do requerido, e a ousadia da
ação reafirma a deslealdade para com o legislativo e executivo
municipal, com o escopo de obter vantagem indevida, consistente em
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enriquecer-se ilícitamente à custa do poder público, atitude
esta rechaçada por todos os tribunais.
A concessão de liminar para afastar o requerido é
viável, consoante permissivo legal do artigo 20, parágrafo único da Lei
nº 8.429/92.
Art. 20. Omissis.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
Ao agir como agiu, o requerido tornou inviável sua
presença na Câmara Municipal de Vereadores, tais atitudes e
comportamentos passaram a ser um impedimento objetivo para uma
correta tramitação dos trabalhos do Legislativo Municipal, pelos atos
ímprobos praticados pelo então presidente daquela Corte Legislativa,
afetando sobremaneira o exercício de seu cargo, em razão de sua
conduta, pois sua presença naquela Casa de Leis porá em risco o
andamento de todos os procedimentos que ali tramitam.
É indesejável porque evidentemente danoso ao
interesse público que, doravante sejam os demais vereadores
compelidos a suportarem a presença do requerido, devendo, pois,
cercarem-se de inimagináveis cuidados para preservar suas
idoneidades, que indiretamente acabou sendo afetada pelo ato ímprobo
do Sr. Presidente, ora requerido.
Isto posto, presentes os requisitos essenciais à
concessão de qualquer medida liminar, representado o fumus boni juris
pela exposição fática e jurídica deduzida, e o periculum in mora pela
possibilidade de advirem as consequências atrás ponderadas, fruto do
regular tempo de deslinde desta ação ordinária, requer o requerente
que Vossa Excelência determine, liminarmente, o imediato afastamento
do requerido de suas funções, mormente em se considerando que tal
circunstância, ex vi legis, não lhe acarretará qualquer prejuízo,
salvaguardando-se, pois, a ocorrência de periculum in mora inverso.
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DOS PEDIDOS:
Pelo exposto, requer:
I. A concessão da medida liminar, uma vez que
presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora
II. A citação do requerido para, querendo, contestar a
presente ação;
III. A intimação do Ministério Público Estadual para
manifestar nos autos;
IV. Seja, ao final, julgada procedente a ação, com a
condenação do requerido, nos termos do artigo 12, incisos I a III da Lei
de Improbidade, a perda da função pública, suspensão pelo prazo de 10
anos de seus direitos políticos, pagamento de multa equivalente a 100
(cem) vezes sua remuneração e a proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ainda
que por intermédio de terceira pessoa, pelo prazo de 10 anos;
V. A intimação do Instituto do Seguro Social, para
manifestar-se nos autos, se entender necessário;
VI. Seja condenado nas cominações legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidos, notadamente documental, testemunhal,
pericial e depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão
quanto à matéria fática;
Dá-se a presente causa o valor de R$ 44.441,00
(quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e hum reais).
Nestes termos pede Deferimento.


Cassilândia, 31 de julho de 2013.


Nadir Vilela Gaudioso


OAB-MS. 2969


Procuradora Geral

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