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Geral

Prefeito é mantido no cargo

STJ - 26 de janeiro de 2008 - 06:59

O prefeito do município de Sítio do Quinto (BA), José Oliveira Santos, continuará a exercer o cargo político. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da Presidência, ao suspender a decisão de liminar do juiz de direito da Comarca de Jeremoabo (BA) que havia afastado o prefeito por 90 dias. O ministro entende que o afastamento só poderá ocorrer por julgamento político da Câmara de Vereadores, em processo de “impeachment”, ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Inicialmente, o Ministério Público da Bahia ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O pedido de liminar foi deferido pelo juiz de Direito de Jeremoabo para afastar, pelo prazo de 90 dias, José de Oliveira Santos do cargo de prefeito municipal de Sítio do Quinto.

Irresignados, o referido município e o prefeito afastado requereram a suspensão da decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que o deferiu. Contra essa medida, o vice-prefeito de Sítio do Quinto interpôs agravo interno, que foi provido pelo Pleno do TJBA, restabelecendo o afastamento determinado pelo magistrado.

Daí este novo pedido de suspensão formulado por José Oliveira Santos com base no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei n. 8.437/1992, sob a alegação de lesão à ordem pública. Alega, em preliminar, que possui legitimidade ativa ad causam. Sustenta a incompetência do magistrado em face do foro privilegiado do agente político. Assevera que é evidente o risco de dano à ordem pública, porque, em face das decisões concedidas, houve alternância por três vezes na chefia do poder municipal.

Na sua decisão, o ministro Peçanha Martins afirma que a Lei n. 8.429/92, artigo 20, é clara quando diz que ocorrerá a suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Segundo ele, a aplicação da regra do parágrafo único representaria a interrupção do mandato eletivo conferido pelo povo. E, na democracia, somente o povo, pelo seu órgão representativo, no caso a Câmara de Vereadores, é que pode, a seu tempo e modo, determinar o afastamento.

Para o ministro, o afastamento da função previsto no parágrafo único do artigo 20 só se pode aplicar ao servidor público comum, não ao titular de mandato político, por isso mesmo que a culpabilidade e a suspensão dos direitos políticos só poderão ocorrer com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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