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Prefeito de Goiás vai continuar afastado de cargo
Ademar Marques de Carvalho, prefeito de Santa Fé de Goiás (GO), vai continuar afastado do cargo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não acolheu o recurso de Carvalho para que pudesse permanecer no cargo sob o argumento de que o seu afastamento implica insegurança jurídica.
No caso, o juiz de Direito da Comarca de Jussara (GO) julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Goiás contra Carvalho e Miguel Damas da Silva, suspendendo os direitos políticos do primeiro por dez anos, por desvio de verbas e incorporação de bens públicos.
Promovida a execução após o trânsito em julgado da sentença, o juiz determinou, entre outras providências, a intimação de Carvalho para deixar a administração pública imediatamente, oficiando-se ao vice-prefeito e à Câmara Municipal de Santa Fé o seu afastamento.
Intimada, a Câmara Municipal de Santa Fé reuniu-se extraordinariamente no dia 3 de abril de 2007 e, nos termos do artigo 36, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, decretou a perda do mandato do prefeito em decorrência da suspensão dos seus direitos políticos e empossou o vice-prefeito para completar o mandato, que findará em 31/12/2008.
Inconformado com a decisão que determinou seu afastamento, Carvalho interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) com pedido de antecipação de tutela, alegando que não houve condenação à perda do cargo público e que se encontra em exercício de mandato diverso daquele exercido à época da tramitação da ação civil pública. Foi concedido o efeito suspensivo ao pedido, suspendendo os efeitos da decisão na parte que determinou o seu afastamento.
Pedido no STJ
A Câmara Municipal de Santa Fé de Goiás apresentou no STJ um pedido de suspensão da decisão, sustentando risco de grave lesão à ordem pública. O presidente do Tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu ao pedido ao vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública administrativa, consubstanciada na manutenção no cargo de agente político condenado por improbidade administrativa que teve seus direitos políticos suspensos por decisão transitada em julgado.
Irresignado, Carvalho recorreu da decisão suscitando a preliminar de ilegitimidade de parte ativa da Câmara Municipal, uma vez que não é ela parte no processo de execução, tampouco no agravo de instrumento. Alegou, também, que a suspensão dos direitos políticos só pode ocorrer após a instauração do procedimento previsto no artigo 77 do Código Eleitoral. No tocante ao mérito, afirmou que a permanência no cargo para o qual foi eleito não acarreta prejuízo algum à ordem pública; o seu afastamento é que implica insegurança jurídica.
Ao decidir, o ministro Barros Monteiro destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de reconhecer a legitimidade ativa de órgãos não-personificados, como as câmaras municipais, inclusive para requerer medida de contracautela, quando a decisão impugnada constitua obstáculo ao exercício de seus poderes ou prerrogativas.
Quanto ao mérito, o ministro ressaltou que o artigo 77 do Código Eleitoral diz respeito à forma pela qual se efetiva a exclusão da inscrição eleitoral, de sorte que nenhuma pertinência possui no caso em debate.
Ainda que a condenação referente à suspensão dos direitos políticos tenha sido anterior ao início do novo mandato para o qual foi eleito, é inequívoco que, ante o reconhecimento da improbidade administrativa, não possui ele nenhuma condição de exercê-lo, inclusive porque ausente no caso tributo essencial ao exercício do múnus público o pleno gozo dos direitos políticos, afirmou o presidente do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa