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Prefeito de Goiás vai continuar afastado de cargo

STJ - 03 de janeiro de 2008 - 07:34

Ademar Marques de Carvalho, prefeito de Santa Fé de Goiás (GO), vai continuar afastado do cargo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não acolheu o recurso de Carvalho para que pudesse permanecer no cargo sob o argumento de que o seu afastamento implica insegurança jurídica.

No caso, o juiz de Direito da Comarca de Jussara (GO) julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Goiás contra Carvalho e Miguel Damas da Silva, suspendendo os direitos políticos do primeiro por dez anos, por desvio de verbas e incorporação de bens públicos.

Promovida a execução após o trânsito em julgado da sentença, o juiz determinou, entre outras providências, a intimação de Carvalho para “deixar a administração pública imediatamente”, oficiando-se ao vice-prefeito e à Câmara Municipal de Santa Fé o seu afastamento.

Intimada, a Câmara Municipal de Santa Fé reuniu-se extraordinariamente no dia 3 de abril de 2007 e, nos termos do artigo 36, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, decretou a perda do mandato do prefeito em decorrência da suspensão dos seus direitos políticos e empossou o vice-prefeito para completar o mandato, que findará em 31/12/2008.

Inconformado com a decisão que determinou seu afastamento, Carvalho interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) com pedido de antecipação de tutela, alegando que não houve condenação à perda do cargo público e que se encontra em exercício de mandato diverso daquele exercido à época da tramitação da ação civil pública. Foi concedido o efeito suspensivo ao pedido, suspendendo os efeitos da decisão na parte que determinou o seu afastamento.

Pedido no STJ

A Câmara Municipal de Santa Fé de Goiás apresentou no STJ um pedido de suspensão da decisão, sustentando risco de grave lesão à ordem pública. O presidente do Tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu ao pedido ao vislumbrar “risco de grave lesão à ordem pública administrativa, consubstanciada na manutenção no cargo de agente político – condenado por improbidade administrativa – que teve seus direitos políticos suspensos por decisão transitada em julgado”.

Irresignado, Carvalho recorreu da decisão suscitando a preliminar de ilegitimidade de parte ativa da Câmara Municipal, uma vez que não é ela parte no processo de execução, tampouco no agravo de instrumento. Alegou, também, que a suspensão dos direitos políticos só pode ocorrer após a instauração do procedimento previsto no artigo 77 do Código Eleitoral. No tocante ao mérito, afirmou que a permanência no cargo para o qual foi eleito não acarreta prejuízo algum à ordem pública; o seu afastamento é que implica insegurança jurídica.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de reconhecer a legitimidade ativa de órgãos não-personificados, como as câmaras municipais, inclusive para requerer medida de contracautela, quando a decisão impugnada constitua obstáculo ao exercício de seus poderes ou prerrogativas.

Quanto ao mérito, o ministro ressaltou que o artigo 77 do Código Eleitoral diz respeito à forma pela qual se efetiva a exclusão da inscrição eleitoral, de sorte que nenhuma pertinência possui no caso em debate.

“Ainda que a condenação referente à suspensão dos direitos políticos tenha sido anterior ao início do novo mandato para o qual foi eleito, é inequívoco que, ante o reconhecimento da improbidade administrativa, não possui ele nenhuma condição de exercê-lo, inclusive porque ausente no caso tributo essencial ao exercício do múnus público – o pleno gozo dos direitos políticos”, afirmou o presidente do STJ.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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