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Prefeito cassado Carlos Augusto e advogada mantêm absolvição no TJMS

Redação - 04 de dezembro de 2015 - 10:30

O prefeito cassado de Cassilândia Carlos Augusto da Silva, manteve junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a absolvição na Ação Civil por Improbidade Administrativa nº 0800071-84.2013.8.12.0007 proposta pelo Ministério Público Estadual, onde o órgão ministerial questionava que o ex-gestor público e a ex-procuradora do Município, Nadir Gaudioso, teriam cometidos atos de improbidade administrativa, porque deixaram de tomar medidas para prosseguimento de centenas de execuções fiscais.

Segundo o relator do recurso de apelação, Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, a sentença de primeira instância que rejeitou a inicial ministerial deve ser mantida, já que não há a demonstração de qualquer ato de improbidade administrativa. Cabe recurso da decisão. Confira a ementa do julgamento, publicado no Diário de Justiça de hoje (edição 3481):-

Apelante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende
Apelados: Carlos Augusto da Silva e outro
Advogada: Dra. Nadir Vilela Gaudioso

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE - REJEIÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

A eventual omissão no processamento de execuções fiscais ajuizadas pela municipalidade que resulta em extinção das ações, não caracteriza, por sí, ato ímprobo, dada a necessidade de indicação/comprovação do dolo ou da má-fé do imputado, aliado à consequente lesão ao erário ou ofensa aos princípios da administração. Se não se intimou pessoalmente o representante da municipalidade, a teor do disposto no artigo 25, da Lei n.º 6.830/80, não é possível impor aos réus a responsabilidade pela extinção das execuções fiscais. Compete ao ente político a demonstração de eventual interesse processual seja no ajuizamento, seja na continuidade do processamento de execuções fiscais, o que não deve ser tido como contraponto aos artigos 10 inciso X, e 11, II, ambos da Lei de Improbidade. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, contra o parecer.

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