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Prefeita cassada de Caldas Novas não consegue voltar

TSE - 11 de janeiro de 2008 - 09:09

O ministro Arnaldo Versiani (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento à Medida Cautelar (MC 2288), com pedido de liminar, ajuizada pela prefeita cassada de Caldas Novas (GO), Magda Mofatto Hon, para obter a recondução ao cargo e a suspensão das eleições diretas para a Prefeitura do município, marcadas para o dia 17 de fevereiro. O ministro julgou prejudicado o pedido de liminar e determinou o arquivamento dos autos.

Na decisão, o ministro Arnaldo Versiani lembra que a ex-prefeita está afastada do cargo há mais de seis meses e destaca que, no TSE, “é firme a jurisprudência que considera inconveniente a sucessiva alteração na chefia do Executivo”. No caso de Caldas Novas, a alteração seria “extremamente traumática”, afirma, considerando “não só o afastamento da prefeita eleita, como também o do segundo colocado”.

O ministro Arnaldo Versiani julgou a ação no exercício da presidência do Tribunal Superior Eleitoral, como prevê o artigo 17 do Regimento Interno do TSE. O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.

Liminar

Na MC 2288, a ex-prefeita pede liminarmente a concessão de efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento 8977 e 8978, “com a imediata reintegração da ora autora ao cargo de prefeita municipal de Caldas Novas, ali permanecendo até o julgamento de mérito da presente Ação Cautelar, suspendendo-se a dispendiosa e desnecessária eleição direta de novos titulares do Poder Executivo do Município, até o exame definitivo do recurso especial".

Agravos

Os Agravos 8977 e 8978 foram interpostos pela prefeita e vice-prefeita cassadas e pelo Diretório do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em Caldas Novas. Em ambos são pedidos: a reforma das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, o restabelecimento dos diplomas de Magda Mofatto Hon, e de sua vice, Silvânia Fernandes, bem como a anulação da inelegibilidade e da multa aplicada.

Eleitas em 2004 para a Prefeitura de Caldas Novas, Magda Mofatto e Silvânia Fernandes foram cassadas por suposto abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Além da cassação, as candidatas eleitas foram declaradas inelegíveis por três anos, a contar de outubro de 2004, e condenadas a pagar multa correspondente a 30 mil UFIR (R$ 31,923 mil).

Entenda o caso

O TRE de Goiás cassou os mandatos de Magda Mofatto Hon e Silvânia Fernandes em fevereiro de 2007. Elas recorreram da decisão e conseguiram permanecer nos cargos até junho do mesmo ano, quando a Corte regional convocou o segundo colocado nas eleições, José Araújo Lima (PPS), para assumir o cargo.

Em agosto, a juíza da 7ª Zona Eleitoral do município, Telma Aparecida Alves Marques, julgou procedente ação de impugnação do mandato de José Araújo Lima, e determinou sua condenação por suposto abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, em razão de denúncias de que ele teria distribuído gasolina a eleitores e utilizado a Rádio Tropical, de sua propriedade, para divulgar a candidatura.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) em Goiás pediu a cassação do diploma do então prefeito municipal e declaração de inelegibilidade por três anos. O pedido foi julgado procedente. Cassado o diploma do segundo colocado na eleição em Caldas Novas, o presidente da Câmara Municipal, Arlindo Luiz Vieira (PR), tomou posse como prefeito interino do município. Ele foi o terceiro ocupante do cargo de prefeito desde a eleição, em 2004.

Eleição direta

Em sessão extraordinária realizada na última segunda-feira (7), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) aprovou Resolução que fixa a data e define as instruções das novas eleições diretas para prefeito e vice-prefeito do município de Caldas Novas, no dia 17 de fevereiro próximo.

Íntegra da decisão monocrática (individual) do ministro Arnaldo Versiani:

”Requer Magda Mofatto Hon medida cautelar, inclusive com "a concessão de medida liminar para que, incontinenti, seja conferido efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento nºs 8977 e 8978, com a imediata reintegração da ora autora ao cargo de Prefeita Municipal de Caldas Novas, ali permanecendo até o julgamento de mérito da presente ação cautelar, suspendendo-se a dispendiosa e desnecessária eleição direta de novos titulares do Poder Executivo do Município, até o exame definitivo do recurso especial" (fls. 26).

Sustenta a Autora estarem presentes os pressupostos da medida cautelar, seja o da fumaça do bom direito, em virtude da plausibilidade das questões debatidas no recurso especial, seja pelo dano irreparável, por não ser o mandato eletivo prorrogável.

Decido.

Não obstante a excelência da fundamentação da inicial da medida cautelar, tenho que não é possível dar-lhe trânsito.
Com efeito, a própria Autora informa estar "afastada do cargo há mais de seis meses" (fls. 25).
Neste Tribunal é firme a jurisprudência que considera inconveniente a sucessiva alteração na Chefia do Executivo, o que, aliás, no caso peculiar dos autos, é extremamente traumático, haja vista não só o afastamento da Prefeita eleita, como também o do segundo colocado, o que deu origem à discussão, recentemente resolvida, de saber se seriam realizadas novas eleições por meio direto ou indireto.

Por outro lado, ainda este próprio Tribunal vem de decidir que devem ser realizadas eleições diretas no Município de Caldas Novas, nada justificando, por isso, a meu ver, nova intervenção deste Tribunal, em sede de medida cautelar, para determinar o retorno da Prefeita eleita já afastada há algum tempo.

Ademais, o certo é que os recursos especiais não foram admitidos, estando pendentes de apreciação os respectivos agravos de instrumento, como informado pela Autora.

Assim, se novo juízo de valor se fizer necessário, caberá ser ele exercido pelo relator.

Pelo exposto, nego seguimento à medida cautelar, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos”.


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