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Geral

Prazo recursal não pode ser dilatado por mútuo consenso

Cristine Genú - Portal STJ - 04 de agosto de 2005 - 09:00

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não conheceu de apelação interposta pela empresa Ancor Revestimentos Anticorrosivos Ltda. devido à intempestividade. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os prazos recursais não podem ser dilatados por mútuo consenso das partes, visto que a norma processual a respeito da sua extensão é extinta.

A empresa recorreu ao STJ alegando que existem quatro ações entre ela e a Empresa Brasileira de Reparos Navais S/A – Renave (ordinária, de anulação de contrato, execução, revocatória e protesto judicial), em que se acham, conforme cada uma delas, ora no pólo ativo ora no passivo. E que esses feitos foram apensados e correram conjuntamente; que as sentenças proferidas foram publicadas em épocas diferentes, sendo que a ordinária ocorreu em 14/7/1993, a da revocatória em 16/7/1993 e a do protesto em 21/7/1993.

Sustentaram que os advogados compareceram ao cartório para retirar os autos para recorrer, mas tal não era possível porque as publicações das sentenças do protesto e da execução estavam pendentes. As partes, então, para não se prejudicarem mutuamente, estabeleceram acordo em petição conjunta para que fossem concedidos prazos sucessivos, a começar pela empresa.

O requerimento foi atendido pelo juízo singular. O deferimento ocorreu em 26/7/1993, e o recurso foi apresentado em 3/8/1993. A Ancor salientou, assim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desconsiderou essas circunstâncias, contrariando os artigos 181, 182 e 506 do Código de Processo Civil.

O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que, no caso, o pedido de prorrogação e sucessividade do prazo foi feito, segundo o diz a própria Ancor, no dia da publicação da última sentença (a da ação de protesto), em 21/7/1993, portanto depois de iniciado o prazo de apelação alusiva à decisão proferida na ação anulatória de contrato, que ocorrera em 14/7/1993.

"Portanto, o prazo já estava em curso há uma semana e, pior, a decisão do juízo singular, que deferiu o requerimento das partes, deu-se em 26/7/1993, quando já transcorrido quase por inteiro, o lapso recursal, sem que fosse propriamente alegado ou identificado obstáculo judicial à sua fluição, apenas transação de conveniência entre os ilustres advogados das partes, para que se tornasse prazo sucessivo", afirmou o ministro.




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