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Prazo para pagamento de dívidas tributárias terá lei

Agência Senado - 22 de abril de 2004 - 10:17

As condições especiais de parcelamento das dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial serão estabelecidas em legislação específica. O substitutivo ao projeto de lei da Câmara (PLC nº 70 de 2003) apresentado pelo senador Ramez Tebet (PMDB-MS), na última terça-feira (20), aos integrantes da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), prevê que o prazo desse pagamento não será definido no Código Tributário Nacional (CTN). Tebet entende que a autonomia administrativa dos entes federados garante competência aos estados e municípios para legislar sobre essa matéria.

Apenas quando não houver lei municipal ou estadual específica para as empresas em recuperação judicial, o CTN determinará a aplicação das condições gerais estipuladas para o parcelamento das dívidas tributárias, sendo que o prazo será definido em lei federal. Ou seja, segundo o substitutivo, o prazo fixado na legislação federal funcionará como um parâmetro para as leis municipais e estaduais, que poderão ampliá-lo.

O relator informou que o Ministério da Fazenda já elaborou a minuta de um anteprojeto de lei com propostas de concessão de um prazo especial para o parcelamento dos créditos tributários de companhias em processo de recuperação judicial, que poderia ser de sete anos para as micro e pequenas empresas e de seis anos para as demais. Ele explicou que a iniciativa desse projeto de lei tem de ser do Executivo, mas que sua tramitação tem que ser agilizada porque as alterações no Código Tributário têm que caminhar junto com a nova Lei de Falências.

O substitutivo, lido na reunião da CAE e cuja discussão foi adiada por pedido de vista coletivo, apresentou outra modificação importante entre as sete alterações feitas no texto aprovado pela Câmara. Tebet destacou que é “aberta exceção na sucessão tributária apenas na hipótese de alienação judicial na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial da empresa”. O objetivo dessa medida, segundo o relator, é melhorar as condições para venda da empresa, possibilitando “maximizar”o valor da companhia e mantê-la em operação.

Tebet explicou que a Fazenda Pública terá perdas com essa excepcionalidade, mas que pela sua proposta ela ganhará, pelo período de um ano, o direito de preferência no recebimento do que for arrecadado com a venda da empresa, equiparando-se à prioridade conferida aos créditos trabalhistas durante os processos falimentares. No caso de recuperação judicial e extrajudicial, o substitutivo prevê que será excluída a sucessão tributária apenas na venda de filial ou unidade produtiva isolada, não mais se estimulando a alienação da empresa em bloco.

- O objetivo é compatibilizar o código com dispositivo correspondente do projeto de Lei de Falências - esclareceu o relator.


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