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Portaria que elevava indenização para jornalista anistiado é anulada

TRF2 - 30 de maio de 2013 - 16:00

A Sexta Turma Especializada do TRF2 determinou a anulação de uma portaria da Ministério da Justiça, que havia equiparado a pensão concedida a um jornalista à remuneração correspondente a de editor-chefe do jornal O Globo. Vítima de perseguição política quando trabalhava como revisor de provas em uma pequena revista, durante o regime militar, ele já recebia aposentadoria como anistiado político de R$ 10,6 mil, antes de vigorar o ato do Ministério.

Em 2006, a Portaria 926 ordenou que o cálculo do valor mensal pago como indenização ao profissional de imprensa anistiado tomasse por base o salário da maior empresa jornalística do Rio de Janeiro. Com isso, o jornalista passou a receber mais de R$ 15 mil por mês, com direito a receber atrasados retroativos a outubro de 1988, que somaram mais de um milhão de reais.

Contra essa medida, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Nos termos da sentença, além do beneficiário, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro e um ex-presidente da entidade de classe também foram condenados a devolver aos cofres públicos as diferenças pagas pela União, por terem oficiado à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, informando o valor que, supostamente, seria adequado ao cargo de redator-editor, de acordo com convenção coletiva da categoria. O documento serviu para definir o valor da indenização fixado na portaria. A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação dos réus e confirmou a sentença de primeiro grau.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1988, assegurou a reparação aos perseguidos políticos. Em 2002, a Lei 10.559 regulamentou o direito, estabelecendo que a prestação mensal recebida pelo anistiado seja igual à remuneração que receberia se estivesse na ativa.

Dentre outras fundamentações, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, observou que o valor da indenização estipulada pela Comissão de Anistia, no caso do réu, era incompatível com o cargo que exercia na época em que sofreu retaliações políticas. Além disso, o magistrado entendeu que o requerimento apresentado ao Executivo, buscando uma reparação econômica maior, já representa, por si só, um ato de má-fé, "sobretudo quando os jornais já noticiavam expedientes similares, e a imprensa a apelidava de bolsa ditadura".

Guilherme Couto de Castro ainda explicou que, mesmo desconsiderando a má-fé, há a obrigação de restituir ao erário se os pagamentos indevidos ocorreram a partir da iniciativa de quem os recebeu: "Os precedentes do Supremo revelam que a boa-fé só eximirá a restituição caso o beneficiado com o pagamento indevido não o tenha solicitado, nem concorrido para a sua realização. O caso destoa dessas hipóteses, já que foi o anistiado que deu seu ensejo, por meio de seu requerimento, à fixação da reparação econômica pela Comissão de Anistia".

Proc. 2009.51.01.013413-0

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