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Plano de saúde deverá reembolsar gastos com tratamento de tumor cancerígeno

TJMS - 02 de outubro de 2012 - 17:42

O juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, condenou Unimed Campo Grande – Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$6.220,00 de indenização por danos morais, além o pagamento de R$ 10.900,00 e R$ 692,00 por danos materiais. A ação é atualmente movida pela inventariante da paciente em razão de seu falecimento durante o andamento do processo.
De acordo com os autos, a paciente O. O. F teve negada pela Unimed autorização para realização de exames de tomografia computadorizada e de ressonância magnética do crânio, que foram recomendados após uma cirurgia feita para a extração de um tumor cancerígeno, sob o argumento de que estes exames poderiam ser feitos apenas uma vez ao ano.
Segundo narrou a autora, apesar da cirurgia ter sido autorizada, alguns materiais necessários para sua realização foram negados. Além disso, também afirmou que é ilegal a justificativa da Unimed para indeferir a cobertura do tratamento, pugnando assim, a não limitação da quantidade de exames de ressonância magnética do crânio e tomografia computadorizada.
O juiz Petrauski entendeu que “a requerente é associada da Unimed desde 1993 e na época em que mais necessitou dos seus serviços para preservação de sua saúde se viu desamparada, sob justificativa a de que seu contrato não autoriza a realização dos exames e o pagamento do material cirúrgico, tidos pelo médico como necessários para tratamento de um tumor maligno, o que se afigura incompatível com a boa-fé e equidade, além de importar em desvantagem exagerada à consumidor/associada”.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz afirmou que “é inquestionável que, embora o direito à indenização se trate de direito subjetivo inerente à pessoa do ofendido, tendo este ajuizado a ação e vindo a falecer no curso do processo, os direitos decorrentes dessa eventual indenização transmitem-se aos seus herdeiros. Isso porque, em que pese os danos morais serem ínsitos à pessoa e à sua personalidade, o direito à sua reparação, é de natureza patrimonial”.
Por fim, o magistrado citou jurisprudência e concluiu que “a negativa de cobertura de pagamento de tratamento médico, pela administradora do plano de saúde, é ato eficiente para causar dano moral indenizável, mesmo que seja invocada a cláusula de contrato que se venha a declarar abusiva”.
Assim, o juiz julgou procedente o pedido de nulidade da cláusula que limita a realização dos exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética do crânio em uma por ano e condenou a Unimed ao pagamento de R$10.900,00 e R$ 692,00 referentes aos gastos para aquisição de material cirúrgico e exame de ressonância magnética de crânio. Além disso, condenou a requerida ao pagamento de dez salários mínimos por danos morais, o que corresponde a R$ 6.220,00.
Processo nº 0040192-79.2011.8.12.0001

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

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