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Plano de saúde deverá arcar com cirurgia para corrigir deformação

TJMS - 29 de julho de 2013 - 15:18

O juiz de direito da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, decidiu, em antecipação de tutela, que uma cooperativa de serviços médicos autorize, imediatamente, e custeie a realização de cirurgia de correção peniana e demais procedimentos posteriores a ela a um paciente, a ser realizada por médico especialista em São Paulo.

O cliente ingressou na justiça, pois, apesar de possuir um plano de saúde da cooperativa desde 1998, ela não possui em seus quadros de médicos credenciados um especialista em urologia capaz de realizar a cirurgia para a correção da deformidade decorrente da Doença de Peyronie, sem a alteração do tamanho do pênis.

Como consta nos autos, em 2012 o homem desenvolveu a doença, que “se caracteriza por uma curvatura no pênis durante a ereção, que pode atingir até 90º, tanto para cima, como para baixo e os lados”. Após consultar diversos urologistas credenciados à cooperativa de serviços médicos, todos apontaram como método mais moderno a cirurgia realizada por um especialista, em São Paulo.

Ao solicitar a autorização do plano de saúde para realizar a cirurgia indicada, foi orientado a procurar a cooperativa paulistana, que, por sua vez, o direcionou para a unidade da Capital, que é ré na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, promovida pelo paciente. Assim, ele não obteve resposta para seu pedido.

Ao deferir a antecipação da solicitação do paciente, o magistrado ressaltou existir “prova inequívoca que conduz ao convencimento da verossimilhança das alegações do autor” e que, pela análise de documento integrante do processo, a cooperativa deixou de dar uma resposta definitiva ao seu cliente, “burocratizando, para o segurado, a consecução do procedimento necessário”.

“Como se vê a ré não negou a autorização do procedimento solicitado pelo autor em razão de ausência de supedâneos contratual de cobertura dos gastos médicos e hospitalares da cirurgia em si, mas sim pelo fato de a cirurgia necessitada pelo autor se realizar na cidade de São Paulo, devendo ser ‘analisada pelo departamento competente’”, explicou o juiz.

Para o magistrado, tal resposta “é absolutamente ilegal, injusta e atenta contra a boa-fé que rege os contratos em geral, equivalendo verdadeiramente a uma negativa, sendo qualquer cláusula nesse sentido reputada como abusiva”.

O autor da ação, de acordo com os autos, não tem condições econômicas para arcar com as despesas médicas e hospitalares de sua cirurgia. Assim, o juiz determina a autorização imediata do procedimento cirúrgico e, no caso de descumprimento por parte da cooperativa de serviços médicos, a multa diária estipulada é de R$ 500.

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