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Geral

PFL questiona MP 242 no Supremo

STF - 26 de abril de 2005 - 07:53

O Partido da Frente Liberal (PFL) ingressou hoje (25/4) no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3473), com pedido de liminar, contestando a legalidade da Medida Provisória nº 242/05, que modificou as regras para a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez previstas na Lei nº 8213/91.

O partido contesta as modificações do parágrafo único do artigo 59; do artigo 29, incisos II e II, e parágrafo 10; do artigo 103-A, parágrafo 4º, todos da Lei 8213/91, que dispõe sobre os planos de previdência social. A entidade afirma que as modificações trazidas pela MP 242 instituem "regime diverso para pessoas nas mesmas condições", sendo clara a ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da uniformidade de benefícios.

De acordo com o partido, a MP proíbe o pagamento de auxílio-doença ao segurado que tenha se filiado ao Regime Geral da Previdência Social já sendo portador de lesão ou doença invocada para receber o benefício. Essa exclusão ofenderia os princípios do bem-estar, da justiça social, da universalidade de cobertura e do atendimento previstos nos artigos 193 e 194, parágrafo único, da Constituição Federal.

Quanto aos dispositivos impugnados no artigo 29, o PFL argumenta que a modificação no cálculo para a concessão do benefício implica na redução de seu valor. Assim, a MP, ao alterar a forma de verificação dos valores dos benefícios afronta a irredutibilidade dos benefícios e o reajustamento permanente de seus valores (artigos 194, parágrafo único, inciso IV e 201 parágrafo 4º da CF).

Sobre a presunção de má-fé estabelecida no artigo 103-A, parágrafo 4º, o partido argumenta que, por vezes, a própria administração concede e paga cumulativamente benefícios previdenciários sem que seja constatada má-fé do beneficiário, "sobretudo em face das conseqüências jurídicas que daí decorrem". Nesse ponto, haveria violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente (artigo 5º, incisos LVII, III, LIV e XLV) assim como da moralidade administrativa (artigo 37).

O PFL sustenta, ainda, a inexistência de relevância e urgência para a edição da medida provisória o que ofende o artigo 62 da Constituição Federal. Pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da MP 242/05.

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