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PFL ajuíza ADI no Supremo contra MP

assessoria STF - 02 de dezembro de 2003 - 05:22

“Nos casos de atividades públicas regulares e permanentes, fica afastada a possibilidade de contratação temporária”. Com base nessa afirmativa, o Partido da Frente Liberal (PFL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, (ADI 3068) no Supremo Tribunal Federal.

A Ação é contra a Medida Provisória 136/03 que, segundo o Partido, tem como principal objetivo autorizar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a efetuar contratações temporárias. De acordo com o PFL, a MP “acrescenta artigo à Lei 8884/1994, que transforma o CADE em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica”.

Para o Partido, a MP pretende, na verdade, realizar contratações temporárias mediante processo seletivo simplificado, o qual autorizaria o uso do método “análise do curriculum vitae”. Isso porque o parágrafo único do artigo inserido pela MP dispõe sobre pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.

“As contratações temporárias são voltadas ao exercício das competências institucionais do CADE. A esse propósito, basta verificar as atribuições legais dessa entidade para constatar que as funções a serem exercidas pelos contratados não têm caráter eventual, temporário, ou excepcional. As atividades a serem desempenhadas são de natureza regular e permanente”, alegou o Partido.

Para o PFL, a norma questionada violou o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, pois esse dispõe que “a lei estabelecerá, apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, os casos em que se admitirá contratação por tempo determinado de servidores ou empregados públicos”.

Argumenta, ainda, que descabe considerar necessidade temporária de excepcional interesse público ao preenchimento de cargos ou empregos públicos, os quais têm como função o exercício de atividades regulares e permanentes do órgão ou entidade contratante.

Por fim, lembra a urgência do pedido, diante da hipótese da imediata autorização ao CADE de promover o processo seletivo e efetivar a contratação utilizando recursos públicos. Pede, também, a suspensão da eficácia do ato até o julgamento final da Ação.


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