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Pesca fechada: veja o que é obrigatório para o pescador

PMA/MS - 05 de novembro de 2009 - 12:00

A partir de hoje a pesca está fechada em todos os rios do Estado e da União. Os tipos de pesca permitidos são somente a científica, a pesca de subsistência (manutenção da vida), somente para o Ribeirinho, com cota de 03 kg de pescado ou 01 exemplar diariamente. Ainda, nos Lagoas das Usinas do Rio Paraná (Sérgio Motta, Jupiá, Ilha Solteira...) ficará permitida a pesca para peixes exóticos, não nativos e híbridos (tucunaré, tilápia, carpa, bagre africano, curvina...).

Com relação à declaração de estoques, a Resolução IMASUL - 0014/2009 obriga que seja feita até 48 horas após o fechamento da pesca. A partir desta data, a qualquer momento a PMA fará a conferência dos estoques e durante todo o período de “piracema” efetuará a fiscalização dos estoques declarados, com verificação de baixas por vendas e outros motivos.

A PMA estará recebendo os comerciantes para declaração de estoques em todas suas Subunidades do Estado. Em Campo Grande, os comerciantes deverão fazer a declaração à Avenida Mato Grosso S/N, no Parque das Nações Indígenas (Quartel da Polícia Militar Ambiental).

A fiscalização da Declaração de Estoques é importantíssima, pois evita que o comerciante inescrupuloso possa adquirir pescado durante a piracema e, consequentemente, se não há para quem vender, as pessoas que praticam pesca predatória não sentirão tentados a praticá-la.

A PMA alerta que a falta de declaração de estoques permite apreensão dos produtos sem origem e até os que tiverem origem, visto que, às vezes, a nota fiscal de produto regular serve para legalizar pescado irregular. Além da apreensão do pescado, as multas podem passar de R$ 100.000,00. VEJAMOS O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO:

ESTABELECIMENTOS QUE PRECISAM DECLARAR ESTOQUE

O Decreto 6.514/98, que regulamenta a lei de crimes ambientais, prevê as mesmas penas administrativas para quem não declara o estoque, inclusive apreensão de todo o produto (artigo 35 inciso VI). São obrigados a declarar estoque todos os estabelecimentos que trabalham com pescado: frigoríficos, peixarias, pontos de vendas, restaurantes, hotéis e similares e também peixes vivos nativos ornamentais ou para uso de iscas vivas.

Art. 35 (Decreto 6.514/2008). Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

VI - deixa de apresentar declaração de estoque.

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