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Perdeu o bilhete e receberá o prêmio da Caixa, diz o STJ

STJ - 08 de fevereiro de 2006 - 08:18

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar prêmio no valor de R$ 314 mil, referente ao sorteio de nº 375 da "sena posterior" do ano de 1995, a L. S. O., da Paraíba, mesmo tendo ele perdido o bilhete da aposta. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da Caixa, que alegava não ter o apostador comprovado satisfatoriamente ser o titular do recibo premiado, nem ter apresentado o bilhete.

A aposta foi feita no teste número 375, de 28 de maio de 1995, nos números 09, 11, 18, 24, 25 e 32. Segundo a defesa, os números sorteados foram inspirados nas datas de nascimento, casamento e outros relacionados à família. Ao ver que havia acertado os números, comunicou à Caixa ser o ganhador, mas ter perdido o bilhete.

A CEF informou que ele teria um prazo de três meses para localizar o bilhete. Como o ganhador não conseguiu fazê-lo, a instituição recusou-se a pagar. O apostador entrou na Justiça com uma ação de pedido de pagamento de prêmio.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz aceitou como prova as datas que se confirmaram ser importantes para o jogador; o fato de o agente lotérico afirmar que o apostador era cliente da casa lotérica, onde sempre jogava e pagava contas, e de a CEF ter confirmado que o ganhador era precisamente deste estabelecimento e não haver nenhum outro apostador se apresentado à instituição com o recibo comprobatório da aposta.

A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão, reiterando as razões do juiz. "O prêmio realmente saiu para aposta feita na agência em que o autor afirma que a realizou e da qual era cliente", afirma o acórdão. "A Caixa Econômica, apesar de citada da ação cautelar e da ação de conhecimento e intimada a apresentar cópia do bilhete, não o fez e, mais tarde, alegou a incineração, ocorrida quando em curso tais ações", acrescentou.

Segundo o desembargador, as regras comuns da experiência, ante a prova documental produzida, revelam a sinceridade da conduta do demandante e a efetivação da aposta. "A exigência de apresentação do recibo cede, no caso, à constatação da perda", concluiu o acórdão.

No recurso para o STJ, a CEF alegou que a decisão violou os artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil ; e 24 e 27 da Portaria nº 130 do Ministério da Fazenda. Sustentou que o autor não comprovou satisfatoriamente que era o titular do recibo premiado e que não há como receber o prêmio sem a apresentação do bilhete da aposta.

A Terceira Turma não conheceu do recurso, evocando a súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação das provas. "O princípio do livre convencimento motivado do juiz melhor serve ao objetivo do sistema jurisdicional contemporâneo", observou o ministro Castro Filho, relator do recurso. "Pois permite ao magistrado, com base em sua experiência comum e no livre convencimento das demais provas carreadas, afastar a necessidade da prova exclusivamente prevista para tal situação, permitindo uma apreciação eqüitativa, e quiçá, mais justa do caso", acrescentou o ministro.

Rosângela Maria

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