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Geral

Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheir

STJ - 17 de setembro de 2009 - 07:46

A garantia do juízo de execução com créditos oriundos de condenações impostas ao credor em outras ações envolvendo as partes, chamada de penhora de mão própria, está em primeiro lugar, juntamente com o depósito em dinheiro, na ordem de preferência para penhora, estabelecida em lei. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o crédito objeto de penhora de mão própria terá como resultado sua compensação automática com o débito em execução. Por isso, de acordo com a ministra, não há como deixar de incluí-lo em primeiro lugar, tal qual o depósito em dinheiro, na ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), já que ela segue o critério da liquidez.

Para a ministra relatora, essa forma de garantia do juízo é mais eficaz e célere, pois se opera automaticamente, dispensando até mesmo a necessidade de conversão da moeda, o que resulta em economia processual e na duração menor do processo, além da realização da execução pelo modo menos gravoso para o devedor.

No caso em análise, um condomínio do Rio de Janeiro queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito que possui frente ao próprio exequente, uma construtora. O juiz não atendeu ao pedido de nomeação de bens, acolhendo o pedido de penhora da renda do condomínio (leia a notícia Arrecadação de condomínio pode ser penhorada).

O condomínio apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a penhora sobre a arrecadação do condomínio. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse reconhecida a possibilidade da penhora de mão própria e para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de arrecadação mensal do condomínio.

A Terceira Turma, apesar de reconhecer a possibilidade de penhora de mão própria, no caso debatido, negou o pedido, porque os créditos oferecidos à penhora pelo condomínio executado eram originários de condenação da construtora ao pagamento de honorários de sucumbência ao condomínio. Portanto, o condomínio não é o titular dos créditos indicados à penhora.

A ministra Nancy Andrighi concluiu que os honorários pertencem ao advogado da parte vencedora, sendo que não consta dos autos nenhuma concordância dos advogados do condomínio no sentido de que seus créditos sejam utilizados para garantia da execução. Por isso, nesta hipótese, é inviável a utilização dos créditos apontados como garantia do juízo.

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