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Pena para instituto que prejudicar candidato

Agência Senado - 29 de julho de 2007 - 07:42

Está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, em caráter terminativo, o projeto de Lei do Senado (PLS) 157/07 que fixa normas sobre as eleições e estabelece penas a dirigentes de institutos de pesquisa que, por dolo (intencionalmente), divulgarem informações prejudiciais a candidato. A proposta, de autoria do senador Osmar Dias (PDT-PR), altera a Lei 9.504/97.

Pela proposta, o proprietário ou responsável por instituto de pesquisa que afetar, de forma dolosa, o processo eleitoral ao divulgarem, nos dez dias anteriores ao pleito, pesquisa com percentuais fora da margem de erro divulgada estará sujeito a pena de prisão de dois a quatro anos e multa no valor de R$ 150 mil a R$ 250 mil. O projeto define ainda que, em caso de reincidência, a empresa fica proibida de divulgar pesquisa na circunscrição da eleição por período de quatro anos.

Osmar Dias propõe ainda um critério objetivo para a definição do que seja dolo - os números divulgados não podem estar equivocados acima da margem de erro anunciada pela própria instituição, ao registrar a pesquisa junto ao tribunal competente.

Na justificativa do projeto, Osmar Dias diz que é "importante e urgente" que o Congresso estabeleça uma norma que puna, "de modo firme, porém, equilibrado" o empresário que dolosamente divulgar, nos dias anteriores ao pleito, informação "destinada a enfraquecer o ânimo" de uma das partes.

O senador lembra que, apesar de o Congresso Nacional ter aprovado, em 2006, a Lei 11.300 - Lei da Minirreforma Eleitoral - para coibir excessos na propaganda eleitoral, na qual havia um dispositivo que proibia a divulgação de pesquisas nos 15 dias anteriores ao dia das eleições, tal dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro de 2006, por ferir a liberdade de expressão e acabou não sendo aplicado às eleições daquele ano.

Cristina Vidigal / Repórter da Agência Senado

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