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Película...a discussão continua, por Rosildo Barcellos

Professor Rosildo Barcellos - 23 de novembro de 2007 - 14:29

A lei que promulgou o Código de Trânsito Brasileiro fez aniversário de publicação este ano ( Lei nº 9.503/97).Com o que conhecemos por vacatio legis, passou a vigorar a partir de janeiro de 1998.Concordamos que foi um grande avanço como instrumento para a conscientização dos condutores e humanização do tráfego de veículos. Todavia entendo que o referido código permanece incompreendido por uma grande parte de nossos condutores e usuários de vias públicas. Destarte sempre se faz mister um constante esclarecimento acerca da legislação de trânsito;posto que até hoje encontramos entraves entre a fiscalização e o cidadão, por simples desconhecimento.


Iniciaremos nosso comentário discreteando sobre o uso de películas não refletivas (insulfilm). Aliás já abrimos um parênteses nesse ponto pois a nomenclatura a ser utilizada é película não refletiva; INSULFILM é marca registrada,sendo que o produto original da marca é um exclusivo filme de alta performance para vidros arquitetônicos e automotivos, fabricado em vários tipos: Climatizado, Privacidade, Design, Laminado, Blindado (Garantia variável com a espessura e tipo de vidro), e tal variação faz com que o uso deste acessório se torne corriqueiro e muito comum no nosso dia-a-dia, seja pelo conforto que proporciona, por motivos estéticos ou mesmo por razões de segurança, devido a diminuição da visibilidade no interior do veículo, mesmo não sendo esta a destinação final do produto.


No texto original do CTB sua utilização era permitida livremente, sendo que, logo tal distorção foi corrigida por meio da promulgação da Lei nº 9.602/98, a qual acrescentou o inciso III ao artigo 103 do CTB para permitir sua utilização, desde que não comprometa a segurança do veículo e sejam observados os requisitos previstos na Resolução nº 73/98 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que desde quarta feira (21/11/07) assim que a RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 entrou em vigor foram revogadas as Resoluções n.ºs 784/94, 73/98.Como título de entendimento lembro que de acordo com a Resolução 73/98, a fiscalização do uso da película não refletiva deveria ser feita por meio da chancela, marca que indica qual o percentual de visibilidade. Com a publicação da Resolução 253 a verificação da visibilidade deverá ser efetuada por meio do Medidor de Transmitância Luminosa, equipamento que será utilizado para medir, em valores percentuais, a luminosidade dos vidros.


A Resolução de 98 previa que a transmissão luminosa no pára-brisa seria de 75%, nos vidros laterais dianteiros de 70% e nos traseiros 50%. Com a Resolução 254 que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, o índice de visibilidade dos vidros traseiros passa a ser 28%. Para efeito de fiscalização o valor da transmitância será o medido pelo instrumento subtraído de três unidades percentuais. O registro de autuação somente será feito quando o índice for inferior a 26% nos casos em que o limite permitido é 28%, 65% para o limite de 70% e 70% para os casos de 75%.


As Resoluções do Contran já estão em vigor a partir da data de que foram publicadas,ou seja: já estão valendo! . O uso da película em desacordo com as normas é considerado infração grave, o que resulta em multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo até que seja regularizado.Ressalto que um ponto polêmico da resolução é justamente a fiscalização. Com a publicação da Resolução 253, a verificação da visibilidade deverá ser efetuada por meio do Medidor de Transmitância Luminosa. Mas como o instrumento deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e homologado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) teremos um hiato sem fiscalização e grandes problemas e discussões quando ela realmente for levada a termo.Não se esqueçam que ainda consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento e ao vidro e à área o cupada pela banda degrade, caso existente.

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