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Pedro Henry consegue progressão de regime mesmo sem pagar multa

Conjur - 17 de dezembro de 2015 - 07:29

A prisão de Pedro Henry Neto, condenado a 7 anos e 2 meses na Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, foi convertida em liberdade condicional com regime inicial semiaberto e pagamento de 370 dias-multa pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal.

Ao alterar o regime prisional, o relator da Execução Penal 21 afirmou que Pedro Henry Neto preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do Código Penal. Também disse que, embora ainda não tenha quitado a pena de multa, a negativa ao benefício por este motivo representaria prisão por dívida.

O ministro lembrou que, em dezembro de 2014, por falta de pagamento da pena de multa, não concedeu ao sentenciado a progressão para o regime prisional aberto. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Plenário do STF.

Ao analisar o pedido de liberdade condicional, o relator verificou que Pedro Henry cumpriu as exigências do artigo 83 do Código Penal: cumprir mais de um terço da pena, não ser reincidente em crime doloso, apresentar bom comportamento durante a execução da pena e aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto. Barroso citou, ainda, que a sanção pecuniária já foi incluída na dívida ativa da União.

A Procuradoria-Geral da República, embora entendendo que o pagamento da multa deve ser a regra para a concessão do livramento condicional, se manifestou pela mudança do regime prisional por isonomia ao que foi decidido nos autos da EP 20. Nesta ação também foi concedida a liberdade condicional a Rogério Tolentino antes do pagamento da multa.

O relator estabeleceu ainda que o livramento condicional deverá observar as condições a serem impostas pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), onde o sentenciado cumpre pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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