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Pedido de vista suspende julgamento de HC de Gil Rugai

STF - 11 de abril de 2006 - 18:47

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento na Segunda Turma do Supremo do Habeas Corpus (HC 86346) impetrado em favor do estudante Gil Grego Rugai. Sua defesa pedia o trancamento da ação penal a que o estudante responde na Justiça de São Paulo e a revogação de sua prisão preventiva. O julgamento poderá ser retomado na próxima sessão (18/4) da Segunda Turma.

Gil Rugai foi denunciado perante o 5º Tribunal do Júri da comarca de São Paulo por duplo homicídio do pai, Luiz Carlos Rugai, e a esposa dele, Alessandra de Fátima Troitino. O crime ocorreu em março de 2004.

O ministro Joaquim Barbosa, ao negar o pedido de HC, observou que a defesa do estudante fez duas alegações. A primeira consiste no impedimento da promotora de justiça subscritora, por ter atuado na fase inquisitorial e dado diversas entrevistas sobre o caso, utilizando-se dessas para incriminar Gil Rugai. A segunda alegação feita pela defesa do estudante refere-se à suposta falha na descrição da conduta criminosa na denúncia, o que desrespeitaria os preceitos do artigo 41, Código de Processo Penal (CPP) e não permitiria o direito de defesa.

Sobre a suspeição da promotora de justiça, o relator afirmou que a alegação contrasta com os precedentes dessa Corte. A jurisprudência do Tribunal, ressaltou Barbosa, é no sentido de que a participação do membro do Ministério Público na fase investigativa não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (RHC 83991, RHC 61110 e RHC 63529). “Ademais, conforme bem salientou o representante do Ministério Público [parecer da PGR], o simples fato de ter atuado na fase investigatória não induz impedimento ou suspeição do promotor de justiça, pois tal atividade é inerente às funções institucionais do Ministério Público”, afirmou Barbosa.

Joaquim Barbosa, ao analisar a suposição de falha na denúncia, entendeu que a descrição do crime feita pela Promotoria seria suficiente para possibilitar o exercício de direito de defesa do estudante. “A meu ver, a exposição constante na denúncia impugnada alcançou as exigências processuais para a validade da inicial, pois as circunstâncias foram suficientemente descritas na peça processual. Aliás, uma denúncia sucinta e concisa é medida necessária para o bom entendimento da mesma, por parte do magistrado e do próprio réu” afirmou o relator.

Para o ministro, a denúncia descreve os fatos imputados ao ora acusado, aponta o fato típico criminal e atende ao disposto no artigo 41 do CPP. “É conveniente ressaltar que a denúncia também possibilitou plenamente a defesa, não sendo válido o argumento do impetrante [defesa] de que foi impedido o pleno exercício da contradita”, afirmou o relator, ao negar o pedido de Habeas Corpus mantendo a denúncia.

O ministro Celso de Mello acompanhou o voto do relator. Entretanto, ressaltou que o Plenário do Supremo, no julgamento do HC 85237, entendeu que não se justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado por responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, o excesso irrazoável no tempo de sua cautelar, considerado seu caráter excepcional.

Para Celso de Mello, o excesso de prazo, desde que não derivado de fato procrastinatório atribuível ao réu, compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra dois princípios constitucionais: direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro Celso de Mello ressaltou que Gil Rugai está preso há mais de dois anos, além de não ter dado causa para qualquer atraso em seu processo, não tem antecedentes penais, é pessoa com domicilio conhecido e residência fixa. O ministro salientou, ainda, que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Rugai contra a sentença de pronúncia não teria sido, até o momento, distribuído no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Assim, Celso de Mello entendeu que o estudante sofreu restrições em seu direito de liberdade de modo gravoso e concedeu o habeas de ofício a Gil Rugai para permitir o exercício da liberdade sem prejuízo da ação penal a que ele responde.

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