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Geral

Passageiro cego será indenizado por negativa de embarque de seu cão-guia em avião

TJ RS - 02 de fevereiro de 2010 - 13:18

A Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a indenizar passageiro cego que não pode embarcar no vôo acompanhado de seu cão-guia. Receberá danos morais e materiais, de acordo com decisão da 12° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O autor, deficiente visual, sustentou que a empresa ré não autorizou seu embarque em de Porto Alegre para Maringá, acompanhado do seu cão-guia “JADA”. Conseguiu embarcar apenas no dia 13/11/05, após concessão de liminar concedida no plantão judiciário.

A companhia aérea alegou que impediu o embarque no porque o autor não portava a documentação exigida para ingresso do animal na aeronave e que apenas observou norma do Ministério da Aeronáutica ao exigir a documentação do animal (atestado de sanidade). Condenada na Comarca de Bento Gonçalves, interpôs apelo ao YJ.

O Desembargador relator do recurso, Orlando Heeman Júnior, mencionou que no momento do embarque o passageiro portava os certificados de habilitação do animal como cão-guia e de controle de vacinas, além de atestado de saúde firmado por médica veterinária. Sendo assim, concluiu que a ré agiu de forma equivocada ao vedar o embarque do autor, pois este apresentava a documentação exigida.

Danos materiais

O autor será ressarcido de despesas materiais extras comprovadas, pois teve de retornar a Bento Gonçalves, onde reside, e dois dias depois voltar a Porto Alegre para finalmente embarcar ao destino. Esses gastos corresponderam à taxa de transferência de vôo, despesas com motorista, gasolina e pedágio, totalizando R$ 746,00. Não foi concedido o valor referente aos honorários advocatícios referentes ao ajuizamento da ação cautelar.

Dano moral

O dano moral foi considerado caracterizado, em decorrência do sentimento de frustração por parte do autor, já que era a primeira vez que viajava sozinho, acompanhado somente do cão-guia. Avaliou contudo que o abalo não foi de extrema gravidade, devendo haver reparação pelo incômodo e perturbação ocasionados. Fixou o valor em por danos morais em R$ 9 mil, reduzindo para a metade o valor que havia sido fixado em sentença.

A sessão ocorreu em 3/12/09. Votaram de acordo, o Desembargador Cláudio Baldino Maciel e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.

Proc. 70029549078

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