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Pais devem fazer adaptações para levar filhos para escola

TJMS - 13 de dezembro de 2013 - 15:25

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por J. de S.M. contra o Secretário Municipal de Educação de Campo Grande. A autora representava seus três filhos, menores de idade, e pleiteou para que lhes fossem asseguradas vagas em creche e escola pública municipal mais próximas de sua residência.

Nos autos, a mãe alegou ser solteira, ter cinco filhos, estar desempregada e sobreviver com ajuda de familiares e o benefício da bolsa-família, e que, em virtude desses fatos não possui condição financeira para arcar com os custos de babá para os filhos. Ela afirmou que tenta se recolocar no mercado de trabalho, mas sem êxito pela necessidade de ficar com as crianças durante o horário comercial.

A família residia no Jardim Colúmbia e mudou-se para o Jardim das Hortências, razão pela qual tentava as vagas no bairro do novo domicílio. J. de S.M. informou que, antes de ingressar com o pedido mandamental, enviou ofícios à Secretaria Municipal de Educação, que lhe informou verbalmente não haver vagas para as unidades requeridas, devendo os menores permanecer em fila de espera. Diante disso, ela alegou que o direito de acesso à educação das crianças ficou prejudicado, pois o início da vida escolar delas foi atrasado.

No processo, a Defensoria Pública citou a Lei nº 9.394/96, com redação dada pela Lei nº 11.700/08, que em seu art. 4º dispõe: “o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 anos de idade”. E argumentou que “é injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de criança em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal”.

Não obstante as alegações, o magistrado de 1º grau indeferiu o pedido sob o argumento de inexistência de vagas nas instituições de ensino almejadas.

Diante dos pedidos e da decisão emitida, o relator, Des. Josué de Oliveira, se manifestou: “embora seja inegável o direito de menores ao acesso à educação, esse direito não vai ao ponto de autorizá-los a escolherem a instituição de ensino que bem entenderem e quando bem lhes aprouver, em detrimento de outros interessados e da capacidade de absorção de cada instituição, particularmente quando já está em curso o ano letivo. Se os próprios menores estão rejeitando as soluções de matrícula em centros de educação infantil apresentadas pela autoridade no sentido de atender ao seu direito de acesso à educação, seus argumentos passam a carecer de verossimilhança e não é possível acolher o argumento de que o impetrado lhes estaria praticando ato capaz de lhes causar lesão grave e de difícil reparação. A capacidade material de acolhimento de aluno no curso do ano letivo, na instituição de ensino que ele escolher, não depende da imediata vontade do administrador, de sorte que a pretensão de obter, de imediato, a vaga solicitada, por haver se mudado para novo bairro, carece de fundamento neste instante processual”.

Processo nº 4009843-57.2013.8.12.0000

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

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