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Pais de criança são indenizados após acidente em escola

TJRN - 08 de abril de 2010 - 10:01

A Associação Potiguar de Aulas Particulares – Apap terá que pagar indenização, no valor de R$ 2,5 mil, aos pais de uma criança, que fraturou o fêmur, durante a realização de uma atividade escolar.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu quando a criança tinha 2 anos e 4 meses, em 24 de agosto de 2006, na escadaria do ginásio, tendo o socorro sido prestado por seus pais e apenas acompanhada pela coordenadora do colégio.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ressaltaram, inicialmente, que a relação firmada entre a escola (apelante) e os autores da ação (apelado) trata-se, inquestionavelmente, de relação de consumo, o que leva a incidência da Teoria da Responsabilidade Objetiva, a teor do que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O dispositivo reza que “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços”.

A Câmara também considerou que existiu aparente contradição entre a tese da Apelante e o que de fato teria ocorrido no dia do acidente, pois o próprio médico que atendeu a criança, ao que parece única testemunha inteiramente imparcial, disse ter recebido duas versões do modo como os fatos se deram.

Outro aspecto relevante para a decisão foi o fato da professora afirmar que a atividade estava sendo realizada no ginásio, ao passo que a coordenadora diz ter a atividade ocorrido em sala de aula.

A Corte ainda destacou que a associação não teve sucesso ao tentar demonstrar efetivamente os argumentos para excluir sua responsabilidade e, desta forma, não se desincumbiu do ônus da prova.

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