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Pai que abusava sexualmente de filha foi condenado a 19 anos de cadeia

Chapadensenews - 22 de setembro de 2016 - 07:05

Um homem acusado de estuprar a filha biológica desde os 7 anos e constatado o crime quando ela tinha 10 anos foi condenado a 19 anos de prisão em regime fechado em Chapadão do Sul. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Dr. Silvio Prado e serve como balizador sobre a posição do Poder Judiciário na análise deste tipo de crime. O primeiro ataque sexual contra a criança foi cometido há mais de 15 anos, mas somente agora o caso teve um desfecho definitivo com punição exemplar. Há vários relatos de outros abusos cometidos contra menores nos últimos anos que certamente ainda serão julgados com sentenças duras.

O processo tramitava em segredo de justiça, mas o roteiro não é diferente de centenas de abusos que ocorrem diariamente no Brasil. O casal se separa e as crianças começam a ser abusadas pelo pai durante as visitas nos finais de semana até que a mãe descobre e dá início a ação judicial que deixa feridas profundas em todos, principalmente nas vítimas. Elas ficam com sequelas psicológicas - as vezes para sempre - por não entendem o sentido da conjunção carnal vinda de quem deveria protegê-las.

FUNDAMENTAÇÃO – O texto do processo é longo e possui excelente fundamentação técnica que demonstra uma profunda preocupação (da Justiça) com a vítima de crime hediondo, que sempre causa mal estar na sociedade. Segundo ele ações como estas não podem ficar sem uma resposta do Estado-Juiz, com punição de culpados, dando à sociedade resposta jurisdicional adequada e pertinente, ainda mais quando a vítima destaca que vários momentos teve que suportar dor intensa durante o ato, muito provavelmente por conta de seu corpo franzino, que de fato o é. As dores na coluna da menina relatada nos autos, provavelmente, decorria do peso do corpo do pai sobre ela durante o ato sexual a que era obrigada.

CRIMES imputados no processo

Art. 217-A (CP). Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Art. 226 (CP). A pena é aumentada: [...] II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;[...].

Art. 147 (CP) - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Estupro de Vulnerável. A principal questão é o fato do abuso sexual. Em relação ao estupro de vulnerável, a materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal, Termo de Declarações, Termo do Conselho Tutelar, Laudo Psicológico e depoimentos dos autos.

Crime Continuado - Dispõem o Art. 71 do CP: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Aplica-se, portanto, o Art. 71 do CP, uma vez que o réu cometeu o delito por diversas vezes entre os anos de 2005 e 2011.

Matéria de autoria do Chapadensenews

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