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Geral

Pai acusado de matar filho de 10 anos vai a juri

TJ/MS - 10 de março de 2004 - 08:58

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (09/03/04), por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 2004. 000384-6, interposto por Carlos Antônio Vaz contra a decisão do Juízo Criminal da Comarca de Aquidauana que, após concluir a instrução do processo(fase de colheita de provas), decidiu mandar a júri popular o recorrente, acusado de ter assassinado seu filho.
A defesa pleiteou, por meio do recurso, a realização de exame de sanidade mental no acusado, procedimento este que foi indeferido pelo juiz, por entender desnecessária a produção desta prova. Requereu ainda a exclusão das qualificadoras do crime.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 12 de fevereiro do ano passado, no município de Aquidauana, Carlos Vaz, contando com o auxílio de sua companheira, desferiu quatro tiros que levaram a morte seu filho Leandro de Aquino Vasques de 10 anos.
O relator do recurso, Desembargador Rui Garcia Dias, em seu voto, entendeu que o juiz agiu de forma acertada ao indeferir a realização do referido exame, visto que somente na fase final da instrução foi solicitada ess realização, o que demonstra ser esse procedimento uma forma da defesa atrasar o trâmite do processo. Acrescentou que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento do exame, pois não existe nos autos nenhum indício de que o acusado possui distúrbio mental.
Com relação ao pedido de retirada das qualificadoras, entendeu o relator que, neste momento em que o processo se encontra, a exclusão destas somente pode acontecer quando existe prova concreta de que tais não ocorreram no crime.
No entanto, há fortes indícios de que o homicídio tenha acontecido em razão de a vítima ser filho resultante de um relacionamento extraconjugal do recorrente, cuja paternidade e pensão alimentícia estavam se discutindo em processo próprio, circunstância essa que caracterizaria a qualificadora da torpeza.
Finalizou o relator que está comprovado que os tiros foram desferidos atingiram a vítima quando esta estava de costas, o que caracterizaria a qualificadora da surpresa. Portanto, havendo dúvidas da ocorrência dessas circunstâncias, deverão as qualificadoras ser apreciadas e esclarecidas pelo Tribunal do Júri, fundamentos pelos quais negou provimento ao recurso.
Os demais membros do órgão julgador, Desembargadores Gilberto da Silva Castro e João Carlos Brandes Garcia, acompanharam integralmente o voto do relator.

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