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Pagamento de adicional não requer exposição permanente

TST - 06 de fevereiro de 2004 - 08:22

O fato dos trabalhadores não permanecerem ao longo de toda a jornada de trabalho na área considerada de risco não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade. Sob essa tese, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu) um recurso de revista interposto pela Telecomunicações de Minas Gerais S/A – Telemig. Na mesma causa, o órgão do TST reconheceu a legitimidade do sindicato para representar, em juízo, a categoria profissional.

A Telemig questionou no TST a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), onde confirmou-se decisão de primeiro grau que assegurou a um grupo de funcionários da estatal o pagamento do adicional de periculosidade. A ação trabalhista foi proposta originalmente na Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Minas Gerais (Sinttel MG).

A prerrogativa sindical de propor a ação foi o primeiro tema (preliminar) questionado pela Telemig em seu recurso junto ao TST. De acordo com a empresa, a substituição (processual) dos trabalhadores pela entidade não possuiria respaldo legal, o que levaria à ilegitimidade do sindicato para entrar em juízo.

Sobre esse ponto, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone afastou o argumento da empresa. “O inciso III do art. 8º da Constituição legitima o sindicato a postular em juízo como substituto processual dos integrantes da sua categoria, outorgando poderes para, em seu nome próprio, promover a defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria”, observou ao frisar o cancelamento do enunciado nº 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelo sindicato.

Ultrapassada a preliminar patronal, foi examinada a alegação empresarial de que o pagamento do adicional seria indevido, uma vez que não teria ocorrido exposição permanente dos trabalhadores a qualquer risco, só sendo admitida essa hipótese em circunstância eventual. A Telemig também sustentou que o fato de não ser empresa de energia elétrica lhe isentaria do pagamento da periculosidade.

Apoiado na decisão do TRT-MG, o relator do recurso no TST novamente refutou os argumentos da Telemig. “Pela conclusão a que chegou o Tribunal Regional, os empregados atuavam em trabalho periculoso, como restou demonstrado no laudo pericial, pois apesar de não trabalharem para empresa de energia elétrica, restou claro que entravam diariamente na área considerada de risco”, afirmou Décio Daidone.

O relator também esclareceu que a concessão do adicional não está ligada à permanência integral do trabalhador no local de risco. “O fato de os empregados não permanecerem por toda a jornada em local perigoso não é obstáculo para o deferimento do adicional, pois o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo o tempo de exposição na área de risco o que aumenta ou diminui o perigo”.

“Na realidade, quanto maior for o tempo de exposição, maior será o risco do empregado, mas não se pode tomar a periculosidade em frações, pois ou se é perigoso ou não”, acrescentou Décio Daidone. Segundo ele, “se o trabalho for perigoso, basta uma breve exposição ou contato para que possa atingir o trabalhador em sua integridade física, que poderá refletir por toda sua vida”.

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