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Geral

Operadora telefônica é condenada por cancelar plano indevidamente

TJMS - 02 de junho de 2014 - 09:30

O juiz titular da 1ª Vara Cível de Aquidauana, Fernando Chemin Cury, condenou uma empresa concessionária de telefonia a restabelecer o serviço telefônico ao autor O.B. da S. com a reativação do plano contratado, que foi cancelado sem nenhum aviso, além de efetuar o pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais.

Narra o autor da ação que é cliente da empresa há mais de 12 anos, e que utiliza em seu celular um plano que dava bônus de R$ 25,00 a R$ 30,00 após recarga mensal no valor de R$ 15,00. No entanto, a empresa requerida cancelou os serviços sem qualquer aviso prévio.

Sustentou que depende desse número de telefone, pois atua em um ramo que seus clientes o contratam diretamente pelo celular, sendo que a atitude da ré o impede de seguir normalmente com seu trabalho.

Desta forma, pediu que a empresa requerida restabelecesse os serviços telefônicos e efetuasse o pagamento de indenização por danos morais que sofreu com esta situação.

Em contestação, a empresa telefônica sustentou que foi o autor quem solicitou o cancelamento do seu número de celular em julho de 2013. Além disso, alegou ser impossível restabelecer o plano do qual o autor fazia parte, já que ele teve sua vigência até o dia 21 de dezembro de 2010.

Ao analisar os autos, o magistrado verificou que as provas apresentadas pelo réu demonstram que realmente o serviço foi cancelado no dia 25 de outubro de 2013, mas não aponta se realmente aconteceu a pedido do autor ou não.

Além disso, o juiz observou que o serviço não foi cancelado a pedido do consumidor, mas por erro da empresa requerida, pois o Diretor Executivo do Procon alegou que entrou em contato com a empresa requerida, e que ela se comprometeu a religar o serviço no prazo de 7 dias, encaminhando novo chip com mesmo número ao autor.

Desta forma, o magistrado analisou que a empresa ré agiu de forma abusiva e ilegal ao cancelar o plano do autor, pois não há provas que demonstrem que foi este quem pediu o cancelamento de sua linha telefônica, bem como não tinha pendências financeiras que motivassem o feito.

Por fim, julgou que a empresa ré deverá restabelecer o plano contratado pelo autor e efetuar o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o autor sofreu prejuízo e aborrecimento com essa situação, já que usa a linha telefônica como meio de comunicação para o seu serviço.

Processo nº 0801836-96.2013.8.12.0005

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