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Operação Judas: TJMS publica acórdão

Diário de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - 20 de março de 2009 - 10:54

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul publicou na edição desta sexta-feira, o acórdão da ação penal N. 2007.029858-9/0000-00 - Capital, que julgou a denúncia do Ministério Público Estadual contra diversos servidores públicos, comerciantes, o ex-prefeito e ex-vice prefeito de Cassilândia. Confira o teor da decisão:

01 - Ação Penal - N. 2007.029858-9/0000-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Autor - Ministério Público Estadual.
Proc. Just - Hudson Shiguer Kinashi.
Réus - José Donizete Ferreira Freitas e outro.
Advogado - Antonio Cezar Lacerda Alves.
Réu - Waldimiro José Cotrim Moreira.
Advogados - Ailton Luciano dos Santos e outros.
Ré - Ivete Vargas Rocha de Souza.
Advogados - Antonio Cezar Lacerda Alves e outro.
Réu - Jorge Yoshishilo Kobayashi.
Advogados - Antonio Cezar Lacerda Alves e outros.
Réus - Eugênio Luiz de Azambuja e outro.
Advogados - Lázaro Lopes e outros.
Réu - André Vidal Saeki Cecato Raizer.
Advogados - Valdeci Rodrigues de Souza e outro.
Réus - Elciomar Paulo de Menezes e outro.
Advogado - Ademir José de Oliveira.
Réu - Orange Resende e Silva.
Advogado - Donizetti Ferreira Gonçalves.
Réus - Ana Regina Arantes e outro.
Advogado - Guilherme Colagiovanni Girotto.
Ré - Ronilda Ribeiro Machado.
Advogada - Adailda Lopes de Oliveira Olanda.
Réu - José Benedito Dias.
Advogado - Valdeci Rodrigues de Souza.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Miguel Vieira da Silva)
E M E N T A - AÇÃO PENAL - CRIME PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL EM CONCURSO DE AGENTES - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ART. 29, X, CF - CONEXÃO COM CODENUNCIADOS - DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E DELEGADO DE POLÍCIA NA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRECLUSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO INTIMAÇÃO PARA A FASE DO ART. 499 DO CPP – NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO DA LEI N. 8.038/90 – DEPOIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA PRESIDENTE DO INQUÉRITO POLICIAL - VALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA CONTINUIDADE DE JULGAMENTO - INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DE JUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO INÍCIO DO JULGAMENTO - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL - APROPRIAÇÃO E DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS - PECULATO ESPECIAL - ART. 1º, I, DECRETO-LEI N. 201/67 - EMISSÃO DE “VALES” PARA A LIBERAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO – CONDENAÇÃO FUNDADA NA COMPROVAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL INCRIMINADOR - EFETUAR DESPESAS EM DESACORDO COM AS NORMAS FINANCEIRAS PERTINENTES - ART. 1º, V, DECRETO-LEI N. 201/67 - NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ÀS LEIS N. 4.320/64 E LC N. 101/2000 - ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA À REVELIA DA LEI - CONDENAÇÃO – NARRATIVA DAS CONDUTAS - CAUSA PETENDI - LIMITES - ABSOLVIÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO - ART. 288 DO CP - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – ANÁLISE INDIVIDUALIZADA - FRAUDE A LICITAÇÕES - ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 - COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA E REALIZAÇÃO DE CERTAME - CRIME DE USURA - ART. 4º, ‘A’, LEI N.1.521/51 – NORMA PENAL EM BRANCO - INEXISTÊNCIA DE LEI LIMITADORA DOS JUROS PARA EFEITOS PENAIS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA - PENA ACESSÓRIA - ART. 1º, § 2º, DECRETO-LEI N. 201/67 - PERDA DE CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44 DO CP - AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O art. 29, X, da CF estabelece foro por prerrogativa de função para o Prefeito Municipal. Sendo a prática delitiva realizada em concurso de agentes, o julgamento deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça, em virtude da conexão.
A participação de membros do Ministério Público nas atividades realizadas durante o Inquérito Policial não acarreta sua nulidade absoluta. A jurisprudência não admite o Inquérito presidido por membro do Parquet, entretanto, se este apenas participa de atividades da investigação, não há nulidade.
Não havendo recurso contra o recebimento da denúncia efetuado pela Seção Criminal, não há de se alegar a inépcia da denúncia em fase de Alegações Finais.
As ações penais de competência originária dos Tribunais devem seguir o procedimento previsto na Lei n. 8.038/90, por força do que disciplina a Lei n. 8.658/93. Assim sendo, se as partes foram intimadas para se manifestar, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.038/90, não se fala em cerceamento de defesa, por ausência de intimação para manifestação sobre o art. 499 do CPP, por se tratar de rito inaplicável à espécie.
Não se fala em nulidade do depoimento do Delegado de Polícia que presidiu o Inquérito Policial apenas em virtude do cargo que ocupa. A função precípua do Delegado é buscar a verdade real, sendo a imparcialidade um pressuposto de sua função. Não há compatibilidade em se afirmar que o Delegado de Polícia seria imparcial para presidir o Inquérito Policial, mas imparcial para servir de testemunha.
Não pode ser acolhida a questão de ordem de incompetência superveniente de juízo, suscitada na continuidade de julgamento, após pedido de vista, em decorrência de término do mandato do detentor do foro por prerrogativa de função. A admissão desta questão de ordem tornaria inválidas manifestações judiciais proferidas antes do término da prerrogativa de função, além de violar os princípios do devido processo legal e do juiz natural.
A condenação por crime de apropriação e desvio de rendas públicas (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67) pressupõe o dolo de lesar o patrimônio público em benefício próprio ou de terceiro. Neste sentido, a consciência e a vontade ficam nítidas com a emissão reiterada e desordenada de “vales” para utilização de dinheiro público e posterior apresentação de nota fiscal, sem a necessidade
de comprovação efetiva do gasto e de sua finalidade pública.
A comprovação de todos elementos do tipo penal incriminador é ônus da acusação. A dúvida sobre qualquer um desses elementos conduz à absolvição, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
O art. 1º, V, Decreto-Lei 201/67 é classificado como norma penal em branco que deve ser completada pelos procedimentos estabelecidos pela Lei n. 4.320/64 e pela Lei Complementar n. 101/2000.
Ficando nítido o desrespeito deliberado das autoridades locais às normas financeiras pertinentes, quando da organização contábil e financeira, a condenação por efetuar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes é medida que se impõe.
No processo penal, é a causa petendi que estabelece os limites da Jurisdição.
Assim sendo, a mera enumeração de nomes de acusados de um determinado crime, sem nenhuma tentativa de pormenorização das condutas, acarreta a absolvição, por falta de infração penal.
A condenação pelo crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do CP) pressupõe a consciência e a vontade sobre todos os elementos do tipo. Neste sentido, não basta a verificação de esquema criminoso que envolve diversas pessoas, para a condenação, é necessária a demonstração de que cada uma delas tinha domínio de todos os elementos do tipo penal incriminador, inclusive a quantidade de outros integrantes.
O objetivo do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 é a proteção do caráter competitivo da licitação. Desta forma, para as situações em que própria Lei de Licitações torna o certame dispensável ou inexigível, não é possível capitular a conduta do agente no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
Para a verificação da materialidade da fraude à licitação é indispensável a comprovação material do procedimento licitatório. A inexistência de documentos, nos autos, que comprovem ao menos a existência do certame acarreta a absolvição, por insuficiência de provas.
O crime de usura (art. 4º, ‘a’, da Lei n. 1.521/51) é norma penal em branco que depende de outra lei que discipline a limitação de juros. Após a revogação do § 3º do art. 192 da CF, pela Emenda Constitucional n. 40/2003, os Tribunais Superiores vêm reconhecendo a inexistência de limitação de juros para as operações de crédito. Não havendo limitação de juros estabelecida por lei, a criminalização da usura é impossível.
A condenação por qualquer dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, conforme estabelece seu § 2º.
A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser precedida do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 44 do CP.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, rejeitar as arguições preliminares, incluindo a arguição de deslocamento de competência, suscitada oralmente, pelo procurador de justiça, na abertura da continuação do julgamento. No mérito, julgada procedente em parte a ação para condenar Aleuto Teixeira, Elciomar Menezes, Ivete Vargas, Jorge Kobayashi, José Donizete, Luceni Quintina, Ronilda Ribeiro, Sebastião Pereira e Waldomiro Cotrin e absolver os demais acusados, nos termos do voto do relator. Decisão unânime.

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