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Obras de arte e instrumentos musicais voltarão a ser taxadas em aeroportos

Correio do Estado - 22 de novembro de 2018 - 10:20

Obras de arte e instrumentos musicais trazidos de outros países voltarão a ser taxados nos aeroportos pelo seu peso, e não pelo seu suposto valor. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional da Aviação Civil (Conac). A medida foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (21).

A decisão retoma a prática anterior, alterada recentemente por concessionárias de aeroportos, que passaram a estabelecer tarifas baseadas em um percentual do suposto valor das obras e bens. As empresas responsáveis pela administração dos aeroportos adotaram uma nova interpretação diferente dos contratos de concessão no tocante a um regime especial de taxação e armazenagem de cargas para eventos cívico-culturais.

Essa mudança gerou críticas de museus, galerias e organizadores de exposições ao aumentar os custos do transporte de quadros, esculturas e outras e dificultar sua importação para comercialização e apresentação em eventos culturais no país. Segundo o Museu de Arte de São Paulo, apenas em uma exposição os tributos chegariam a R$ 4,5 milhões. De acordo com o Ministério da Cultura, as despesas com tarifas subiram até 900% em alguns casos.

A controvérsia chegou a parar na Justiça. Por conta da exposição Mulheres Radicais: Arte Latinoamericana, na Pinacoteca de São Paulo, em setembro, foi ajuizada uma ação que obteve ganho de causa pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região autorizando a taxação por peso.

Depois da polêmica, foi criado um grupo de trabalho no âmbito do Ministério dos Transportes para discutir as regras de tributação e armazenamento de cargas destinadas a eventos culturais pelas empresas responsáveis pela administração de aeroportos. O relatório foi entregue no dia 12 de setembro.

A decisão do Conselho Nacional de Aviação Civil retira margem de dúvida sobre a interpretação dos contratos de concessão no tocante a bens trazidos para exposições e outros eventos deste tipo. Segundo o entendimento definido pelo órgão, estão sujeitos a tributação conforme a modalidade definida pela tabela 9, por peso, "obras de arte, instrumentos musicais e outras cargas que entram no Brasil sob regime de admissão temporária destinadas a eventos de caráter cívico e cultural".

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