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Geral

O que diz o TSE sobre a cota de 30% de vagas para cada sexo

12 de julho de 2012 - 07:34

RESOLUÇÃO Nº 23.373 - TSE
INSTRUÇÃO Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO ARNALDO VERSIANI
INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Ementa:
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.

Art. 20. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).
§ 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º).
§ 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).
§ 4º Na reserva de vagas previstas no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 8 de agosto de 2012, observados os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo constantes do § 2º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
§ 6º Os percentuais de que trata o § 2º deste artigo também deverão ser observados para o preenchimento das vagas remanescentes, na substituição de candidatos e na hipótese do art. 23, caput, desta resolução.

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